TJDFT - 0720016-43.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 09:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de DENNIS MEIER - CPF: *91.***.*42-95 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/03/2024 18:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL DAS PARTES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE MANEIRA SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 86, parágrafo único, do CPC, em relação à distribuição da verba sucumbencial, assevera que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 2.
Com efeito, para se aferir a sucumbência, deve-se analisar o percentual dos ganhos e das perdas dos autores.
Assim, quando a perda for ínfima, equipara-se à vitória, ocasião em que a parte contrária deverá arcar com a totalidade da verba sucumbencial. 3.
Na espécie, tendo os autores decaído em relevante parcela dos pedidos - êxito em apenas um de três -, sendo determinada a restituição do capital investido que perfaz o total de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), valor, inclusive, muito aquém do pleiteado na inicial (R$ 351.306,07), observa-se que as verbas de sucumbência foram distribuídas proporcionalmente (1/3 a cargo dos autores e 2/3 a cargo dos réus), não se havendo falar em sucumbência mínima, mas em sucumbência recíproca não proporcional. 4.
Com efeito, o art. 87 do CPC dispõe que: “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que “a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput”. 5.
Adotou-se, em regra, o princípio da proporcionalidade na divisão das despesas processuais devidas pelo vencido, e não o da solidariedade, o qual, por ostentar caráter subsidiário, somente tem aplicação caso a distribuição não seja feita pelo magistrado sentenciante (art. 87, § 2º, do CPC). 6.
No caso, considerando a autonomia da relação jurídica havida entre cada autor e as empresas rés, materializada na diferença dos valores investidos, mostra-se imperiosa a reforma da sentença a fim de que os autores, ora apelantes, respondam proporcionalmente pelos honorários advocatícios, na parte em que sucumbiram, incidindo o cálculo sobre o valor individualmente auferido com êxito da demanda. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:59
Conhecido o recurso de DENNIS MEIER - CPF: *91.***.*42-95 (APELANTE) e provido em parte
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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