TJDFT - 0720545-91.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707728-77.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: CARLOS HENRICK MARTINS FERREIRA DECISÃO A diligência/pesquisa pleiteada já foi realizada nos autos (ID 179149166).
Veja-se que as diligências reiteradas podem representar um desperdício de recursos judiciais e das partes envolvidas, caso a parte interessada não apresente fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a reiteração da diligência.
No presente caso, observando que a diligência já foi realizada e não resultou em êxito, insistir em sua repetição sem novos elementos pode comprometer a celeridade e eficiência processual, ante a ausência de elementos/fatos que possam modificar o resultado anterior.
Nesse sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE NOVA PESQUISA PELO SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
INDÍCIOS DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte agravante possui os requisitos autorizadores para a pesquisa pelo sistema SISBAJUD. 2.
A reiteração da diligência almejada pelo Recorrente sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre a pesquisa; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 3.
Assim, muito embora tenha transcorrido o lapso de quatro anos, não se observa dos autos demonstração, por parte do Agravante, quanto à modificação da condição econômica da parte agravada, nos moldes do Art. 798, II, c e 921, § 3º, do CPC. 4.
O ônus quanto à diligência de busca por bens e créditos incumbe ao Agravante após o decurso de tempo de suspensão, não se coadunando com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1898587, 07185101420248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/09/2024 20:08
Baixa Definitiva
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09/09/2024 20:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENNA SILVA DIAS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/07/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0720545-91.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO: FÁTIMA AUXILIADORA DA SILVA, AMANDA CRISTINA DA SILVA DIAS, ANDRÉ DA SILVA DIAS FIUZA, LEONARDO SILVA FONTEL DIAS, LORENNA SILVA DIAS, LUCAS SILVA DIAS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720545-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: FATIMA AUXILIADORA DA SILVA, AMANDA CRISTINA DA SILVA DIAS, ANDRE DA SILVA DIAS FIUZA, LEONARDO SILVA FONTEL DIAS, LORENNA SILVA DIAS, LUCAS SILVA DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/06/2024 10:54
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
19/06/2024 10:53
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FATIMA AUXILIADORA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA FONTEL DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENNA SILVA DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DA SILVA DIAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DIAS FIUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA AUXILIADORA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA AUXILIADORA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENNA SILVA DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DA SILVA DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DIAS FIUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA FONTEL DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
29/01/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 13:58
Conhecido o recurso de FATIMA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: *79.***.*96-53 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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