TJDFT - 0720312-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE JOSE PEREIRA REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados CONTRARRAZÕES e RECURSO ADESIVO pela parte MARCONE JOSE PEREIRA.
Ficam as partes REQUERIDAS intimadas a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 23:10:07.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
19/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0720312-78.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCONE JOSE PEREIRA Requerido: YOUSE SEGURADORA S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte autora para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:00:34.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE JOSE PEREIRA REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCONE JOSE PEREIRA em face de YOUSE SEGURADORA S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em fevereiro de 2022, o autor adquiriu o veículo VW/Polo MCA, placa REK8E45 de Ademir Alves dos Passos, sendo o negócio formalizado por meio de procuração outorgando poderes para realizar a transferência de propriedade do veículo para seu nome ou para terceiro junto ao Detran após a quitação do financiamento; que o autor passou a ter posse do veículo e firmou com as requeridas contrato de seguro nº 5003110808486; que não recebeu das requeridas sua via do instrumento contratual e a apólice; que, em 17/06/2022, trafegava na GO-447 e seu veículo foi atingido pelo veículo VW/GOL, placa JGS0016 que invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o autor; que o carro do requerente sofreu danos de grande proporção e para repará-los, o autor fez o comunicado do sinistro às rés pelo aplicativo, que enviaram o guincho para transportar o veículo até a oficina conveniada e autorizaram o conserto; que a vistoria foi realizada em 28/06/2022 e foi informado que os danos no veículo eram graves e onerosos, o que configurava perda total, todavia, em 05/06/2022, as requeridas informaram que não daria prosseguimento ao atendimento, sob o argumento de que a cobertura solicitada se trata de uma perda de direitos conforme condições gerais da apólice contratada e que o automóvel deveria ser retirado da oficina no prazo de 2 dias; que solicitou a reanálise, sendo novamente indeferido sem informar a justificativa para a recusa da cobertura; que antes da confirmação do indeferimento do pedido de cobertura, o seguro tinha sido cancelado unilateralmente pelas rés em 26/07/2022; que o autor buscou o veículo na oficina e está com o bem danificado, sem funcionar.
Pelas razões expostas, realizou os seguintes pedidos: “a) a concessão da gratuidade de justiça ao Requerente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a citação das Requeridas acerca da presente demanda; c) a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a determinação de inversão do ônus da prova; d) a condenação das Requeridas, de forma solidária, na obrigação de fazer, consistente em cumprir a cobertura dos danos materiais verificados no veículo VW/Polo MCA, placa REK8E45, ano de fabricação 2020, modelo 2021, cor branca, chassi 9BWAG5BZ0MP041627, código RENAVAM *12.***.*92-71, decorrentes de acidente de trânsito ou, confirmando-se a perda total do veículo, seja realizado o pagamento, ao requerente, do montante equivalente ao valor de mercado do bem sinistrado; e) a condenação das Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) a condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.” As requeridas contestaram os pedidos (Id. 162322895), tendo impugnado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, arguido preliminar de ilegitimidade passiva da ré Youse Seguradora S/A e, no mérito, alegam a ocorrência de risco excluído em razão da omissão de informação quanto ao perfil contratado pelo fato do veículo segurado ter uso comercial e ter sido informado pelo requerente que era para uso particular; que a cláusula 16 das Condições Gerais do Plano dispõe que o segurado perde o direito a indenização se deixar de comunicar à seguradora informações que possam interferir no valor contratado; que após a comunicação do sinistro, foi aberto relatório de sindicância interno e, durante entrevista presencial, o autor relatou à parte requerida que utilizava o veículo de forma comercial; que inexiste dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 168347974.
Decisão interlocutória de Id. 168780325 acolheu a impugnação e revogou a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Decisão em AGI nº 0738259-51.2023.8.07.0000 deferiu efeito suspensivo ao recurso (Id. 171940524).
O feito foi suspenso até o julgamento do AGI – Id. 171954692.
Foi dado provimento ao AGI para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao autor agravante (Id. 186774110).
Intimadas, a parte requerida informou não haver mais provas a produzir e o autor requereu a produção de prova oral (Ids. 190044211 e 190197144).
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e a produção de prova oral foi deferida na decisão de saneamento de Id. 190652540.
Realizada audiência de instrução no dia 21/05/2024, foram ouvidas as testemunhas Silveira Torres Ribeiro e Carlos Henrique Sousa Pereira.
Na sequência, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais – Id. 197547699.
As partes apresentaram razões finais em Ids. 199321351 e 200125866.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida de ação na qual o autor postula a cobertura securitária contratada por ele em razão de acidente automobilístico.
A requerida, por sua vez, diz que a situação se enquadra nas hipóteses de risco excluído previstas contratualmente.
Cinge-se a controvérsia em aferir se os danos ocorridos no veículo da parte autora enquadram-se na cobertura securitária ou se trata de risco excluído.
De início, registro que a relação estabelecida entre a seguradora e o contratante se caracteriza como de consumo nos termos do art. 2º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de seguro possui previsão no artigo 757 do Código Civil.
Redijo: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Dessa forma, o segurador se compromete a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados.
Portanto, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica.
Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
Pelo que consta dos autos, a requerida fundamenta a existência de risco excluído com base na Cláusula 16 das Condições Gerais e Especiais que dispõe que o segurado perde o direito a indenização se deixar de comunicar à seguradora informações que possam intervir no enquadramento tarifário do seguro e não informar corretamente o tipo de utilização do veículo.
Vejamos: “16.
Perda de Direitos 13.1.
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Contrato se: (...) e.
O Segurado deixar de comunicar quaisquer alterações que possam influir no enquadramento tarifário do seguro; (...) t.
O segurado não informar corretamente o tipo de utilização do veículo, baseado na classificação de Tipo de Uso do Veículo solicitada pela Seguradora no momento da contratação, ou não comunicar quaisquer alterações posteriores que vierem a ocorrer durante a vigência do seguro.” (Id. 162322927) A parte ré diz que, após abertura de sindicância interna, apurou que o autor utiliza o veículo de forma comercial, como motorista de aplicativo, sendo que no momento da contratação do seguro declarou que usava o veículo para fins particulares.
A fim de comprovar suas alegações, a parte requerida anexou à contestação recorte do suposto relato da entrevista feita com o autor em que ele teria revelado que era motorista de aplicativo.
Todavia, o documento não é apto a comprovar a afirmação das requeridas, eis que foi produzido unilateralmente por elas e não há assinatura do requerente que ratifique os termos da suposta entrevista.
Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo embora não tinham conhecimento da atual profissão do requerente e afirmaram que não ouviram comentários acerca do autor trabalhar como motorista de aplicativo.
Em transcrição livre, colaciono o depoimento de Silvéria Torres Ribeiro e Carlos Henrique Sousa Pereira, respectivamente: “Que não tem muito conhecimento do que Marcone trabalhava, mas quando morava em Brasília, ele trabalhava na Fast Shop; que não tem conhecimento se Marcone utilizava o veículo dele para fins comerciais; que até onde sabe, ele não trabalha com Uber ou outro tipo de empresa; que nunca ouviu falar se Marcone trabalhava como Uber; que ele tem parente em Divinópolis, a cidade é muito pequena e todo mundo conhece todo mundo e ficou sabendo do acidente; que na época do acidente, na cidade estava tendo rodeio; que são da mesma cidade, não tem muita proximidade, mas se conhecem, a cidade é muito pequena e todos se conhecem; que não consegue afirmar a profissão dele; que acredita que foi chamada a depor pelo fato de morarem na mesma cidade pequena e para esclarecer sobre o fato do acidente e da profissão, se ele estava trabalhando de Uber no momento; que no tempo que morava em Brasília, há uns 8 anos atrás, ele trabalhava na Fast Shop; que viu Marcone com o veículo; que não tem conhecimento da renda dele; que sabe que ele deu um tempo do trabalho, estava focado nos estudos, mas da fonte de renda dele não tem conhecimento; que ele não estava no rodeio com a depoente; que não tem certeza se em 2021/2022 ele trabalhava na Fast, mas não sabe se ele ainda está; que não pode afirmar que ele não trabalhava como Uber.” (Ids. 197552556 e 197552560) “Que ficou sabendo do acidente; que acredita que Marcone trabalhava na Fast Shop, que já comprou celular e televisão na loja que ele trabalhava, mas não sabe se ele trabalha ainda, que acha que ele saiu do emprego; que até o momento sabe que ele estava empenhado na faculdade e a última vez que o viu trabalhando foi na Fast Shop; que não ouviu falar que Marcone trabalhava como Uber ou algo do tipo; que não sabe quanto tempo conhece Marcone, mas ele é da sua cidade, que atualmente mora em Brasília, há 12/15 anos, mais ou menos; que a cidade deles é pequena e a mãe de Marcone já foi professora do depoente; que não são amigos, mas são conhecidos; que não consegue afirmar sobre a profissão atual, mas sabe que ele trabalhou na Fast Shop porque foi lá e comprou; que a compra da televisão foi há 5/6 anos atrás mais ou menos; que acredita que ele cursa Farmacêutica; que nunca ouviu falar se Marcone é ou já foi motorista de aplicativo; que sabe que ele tinha um veículo, mas não sabe informar se pagava prestação e não sabe informar de onde vem a renda; que sabe do veículo, mas fonte não sabe dizer; que tem tempo que viu o autor e se encontravam em futebol, de amigos em comum, que mora no Paranoá e ele mora no Gama, se não se engana, mas não sabe o endereço dele; que pode falar que nunca ficou sabendo que Marcone trabalhou no Uber, nunca ficou sabendo pelos seus conhecidos, que ninguém nunca falou algo do tipo; que ele não falou que ele era motorista.” (Id. 197552552) Sendo assim, tendo a parte autora se desincumbido do seu encargo probatório e não tendo a parte ré cumprido com seu ônus probatório para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não comprovou que o autor utilizava o veículo segurado para fins comerciais, entendo que a negativa de cobertura apresentada pelas requeridas é indevida, devendo o pedido autoral ser acolhido para determinar que a ré arque com o conserto do veículo do autor.
Caso seja confirmada a perda total do veículo, as requeridas deverão proceder o pagamento de indenização correspondente ao valor do automóvel na Tabela Fipe na data de ocorrência do sinistro e observar as disposições previstas na Cláusula 20.9.2 e 20.9.2.1, das Condições Gerais e Especiais de Id. 162322927.
Dos Danos Morais No caso dos autos, o dano moral não decorre do próprio fato e não é presumido (in re ipsa).
Há a necessidade de demonstrar o simultâneo prejuízo causado aos valores extrapatrimoniais, ou seja, depende da comprovação do alegado abalo psicológico sofrido pela vítima.
Entretanto, no caso em debate, trata-se de descumprimento do contrato, o que não configura ofensa à honra ou à imagem do autor a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido se posicionou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) (grifei) Além disso, não houve a demonstração de que a recusa indevida da parte ré em pagar a indenização securitária ao autor tenha gerado grande abalo ao estado psíquico e emocional do requerente por tal razão.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, o que faço para: - DETERMINAR que as requeridas, solidariamente, arquem com o conserto do veículo segurado do autor. - Caso seja confirmada a perda total do veículo segurado, CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor indenização correspondente ao valor do automóvel na Tabela Fipe na data de ocorrência do sinistro, observando as disposições das Cláusulas 20.9.2 e 20.9.2.1, das Condições Gerais e Especiais de Id. 162322927.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:30:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE JOSE PEREIRA REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de YOUSE SEGURADORA S/A e de CAIXA SEGURADORA S/A.
Alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com as requeridas e que essas se negaram a pagar indenização em razão do sinistro ocorrido com seu veículo automotor.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade judiciária e aduzindo que a cobertura foi negada em razão de o requerente ter informado que o veículo era para uso pessoal, mas o utilizava comercialmente.
Intimados a especificarem provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e o requerente pediu oitiva de testemunhas.
Decido.
A impugnação à gratuidade judiciária já foi apreciada.
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta.
Entre as partes há uma relação de consumo, e como a requerida participou da cadeia econômica, tem legitimidade passiva.
Defiro o pedido de produção de prova oral a fim de se esclarecer se o requerente utilizava seu veículo para uso pessoal exclusivamente ou o explorava comercialmente.
Designe-se audiência de instrução para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelo autor: - Silveria Torres Ribeiro e - Carlos Henrique Sousa Pereira.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:13:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720312-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE JOSE PEREIRA REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária movida por MARCONE JOSE PEREIRA em desfavor de YOUSE SEGURADORA S.A. e CAIXA SEGUROS.
A decisão de ID 168780325 revogou a gratuidade judiciária deferida anteriormente ao autor.
Ato contínuo, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0738259-51.2023.8.07.0000, o qual foi julgado nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a medida antecipatória outrora deferida, reformar a r. decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor agravante." Diante disso, dou prosseguimento ao feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:29:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCONE JOSE PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:56
Deferido o pedido de MARCONE JOSE PEREIRA - CPF: *06.***.*45-04 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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