TJDFT - 0720557-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:31
Baixa Definitiva
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22/05/2025 18:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 18:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/12/2024 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/12/2024 23:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 13:22
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de MARCELO XAVIER JARDIM - CPF: *27.***.*26-72 (RECORRENTE)
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11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de agravo
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER JARDIM em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
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09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/08/2024 00:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO XAVIER JARDIM em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:48
Conhecido o recurso de MARCELO XAVIER JARDIM - CPF: *27.***.*26-72 (EMBARGANTE) e provido
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22/07/2024 16:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 01:52
Recebidos os autos
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25/05/2024 01:52
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/05/2024 18:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:50
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARCELO XAVIER JARDIM - CPF: *27.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0730517-11.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BRAGA MATOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 13955087) interposta por FRANCISCO BRAGA MATOS contra a r. sentença (ID. 13955077) prolatada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., entendeu que a instituição financeira ora apelada seria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ausente o recolhimento de preparo, diante da concessão da justiça gratuita.
Insurge-se a parte autora, asseverando que a pretensão posta na presente ação se fundamenta na má gestão, pela entidade bancária, dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP, ao deixar de aplicar a devida correção monetária.
Defende a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, por ser encarregado de gerir e administrar o programa.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e julgado procedente o pedido.
Contrarrazões do Banco do Brasil não apresentadas, apesar de regularmente intimado nos termos da certidão de ID. 13955093 Decisão de ID 19176605 para sobrestar o feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 16.
Levantada a ordem de suspensão, as partes foram intimadas (ID 52958624) para se manifestarem sobre o julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com a intimação do referido ato ordinatório, o apelante peticionou no ID 53340541, requerendo o prosseguimento do feito com a aplicação do Tema 1.150/STJ.
Ausente manifestação do apelado. É o relatório.
Decido.
Admito e recebo o apelo e dele conheço, eis que estão presentes os pressupostos legais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS).
Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.608/95 e Decreto 4.751/2003.
Malgrado seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A.
Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição.
Assim, a respeito da legitimidade passiva do apelado, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (negritado) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Acerca do pedido de julgamento antecipado do mérito pela ocorrência da revelia do apelado, sem razão o apelante.
Como se verifica, a formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação – quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito –, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Embora a instituição bancária tenha sido revel, tais fatos, por si só, não acarretam a automática procedência do pedido, não dispensando o autor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf.
AgInt no AREsp 1473168/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019; REsp 1732807/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018) e deste egrégio TJDFT (cf.
Acórdão 1214442, 07264928620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019; Acórdão 1199862, 07397483320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, DJE: 23/9/2019; Acórdão 1152681, 07298829820178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, DJE: 25/2/2019; Acórdão 1146680, 00263339720128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, PJe: 15/2/2019).
Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do Código de Processe Civil, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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