TJDFT - 0720086-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708004-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO FLOR DO CERRADO REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
29/04/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Apelação cível.
Ação de usucapião especial.
Requisitos.
Posse mansa, pacífica e sem oposição.
Animus domini.
Vontade inicial de ser dono.
Não configurada.
Contrato de locação.
Celebrado.
Ato de mera tolerância.
Oposição evidenciada.
Honorários Advocatícios arbitrados por equidade na origem.
Tema 1.076 do STJ.
Fixação por equidade deve se dar em caráter subsidiário.
Inteligência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC.
Curadoria especial.
Contestação por negativa geral.
Direito aos honorários.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recursos dos réus conhecidos e providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações objetivando a reforma de sentença que, em ação de usucapião urbana, julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, a serem divididos entre os patronos dos réus, inclusive, a Curadoria Especial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a usucapião especial, além de aferir se houve equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade e dirigidos à curadoria especial.
III.
Razões de decidir 3.
Do conjunto probatório, não se vislumbra preenchidos os requisitos legais autorizadores da usucapião especial, pois além da posse nunca ter sido pacífica, não foi preenchido o requisito do animus domini, especialmente porque a parte autora adentrou no imóvel mediante a celebração de contrato de locação, tratando-se, portanto, de ato de mera tolerância (art. 1.208 do CC), o que descaracteriza a usucapião pretendida. 4.
Não poderia ter havido fixação dos honorários por equidade, na medida em que o valor da causa, no caso, não pode ser considerado muito baixo, na esteira do que restou decidido pela Corte Superior (Tema 1.076 do STJ), razão pela qual a sentença merece reparo tão somente para fixar os honorários advocatícios consoante as regras do art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Ainda que a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, esta tornou os fatos controvertidos, razão pela qual os honorários sucumbenciais são devidos à curadoria especial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte autora desprovido.
Apelações dos réus providas para adequar os honorários advocatícios. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208 e CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção.
REsp 1746072-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, julgado em 13/02/2019; Tema 1.076 do STJ. -
24/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720086-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, WRJ ENGENHARIA LTDA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião movida por CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, WRJ ENGENHARIA LTDA e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, que exerce, com animus domini, a posse mansa e pacífica, para fins de moradia, do imóvel localizado na Rua Pau Brasil, lote 5, apartamento 405 – Ed.
Residencial Monet – Águas Claras/DF, desde 29.04.2013, o qual possui extensão inferior a 250 m2, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da usucapião urbana do referido imóvel, com fundamento no disposto no art. 1.240, CC.
Custas iniciais recolhidas no ID 177887430.
Contestação do BRB juntada no ID 184724003.
Contestação da WRJ juntada no ID 199283570.
O réu Felipe apresentou contestação no ID 200804621.
Réplica juntada no ID 187687315.
As partes juntaram petições e documentos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há nada a prover sobre a impugnação ao valor da causa (ID 199283570), porquanto a parte autora já havia atribuído o valor de 750 mil reais, não havendo qualquer alteração a ser feita, uma vez que o valor sugerido foi idêntico ao que já consta anotado.
No tocante à alegação de intempestividade da contestação apresentada pela WRJ Engenharia no ID 199283570, a ela não se aplicam os efeitos da revelia descritos no artigo 344 do CPC, tendo em vista que a Curadoria Especial já havia apresentado contestação por negativa geral.
Por sua vez, também não há nada a prover sobre a preliminar de nulidade de citação arguida pela Curadoria Especial, tendo em vista que não há nulidade sem prejuízo e a WRJ já constituiu patrono nos autos.
Por fim, tendo em vista que a WRJ ENGENHARIA LTDA constituiu patrono nos autos, a Curadoria Especial deverá ser excluída.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 1.240 do Código Civil: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Ora, desde o início o local não era possuído com o ânimo de dono, porquanto foi ocupado em decorrência de contrato de locação firmado com Maria Luzeni, conforme confessado na inicial e faz prova o documento de ID 174632326.
A despeito da alegação da autora de que continuou residindo no local sem pagar os aluguéis assim que descobriu que a locadora Maria Luzeni Santos não era a proprietária do imóvel, o que confirmaria seu “animus domini”, firmou também contrato de locação com Wellington Siqueira da Costa, existindo uma ação de despejo em trâmite contra a autora, processo nº 0723297-60.2023.8.07.0020.
O contrato, datado de julho de 2021, encontra-se no Id 178792940 do mencionado processo. “Não adquire a propriedade pela via da usucapião o locatário, o comodatário e quem quer que detenha em nome alheio a coisa que pretende assenhorear judicialmente - Decisão Mantida.
Recurso Improvido”. (TJ-SP - APL: 994050572876 SP, Relator: Egidio Giacoia, Data de julgamento: 11/05/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2010).
Vale destacar, ainda, que nos embargos de terceiro nº 0716748-34.2023.8.07.0020, o pedido foi julgado procedente, a fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em questão, face ao reconhecimento de que o ora réu, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, adquiriu o bem da WRJ Engenharia em 15/07/22.
Por sua vez, em sua contestação na ação de despejo, a autora informou que decidiu” permanecer morando no apartamento e a não mais pagar o aluguel, pois acreditava que, no futuro, teria que pagar novamente ao verdadeiro titular do imóvel, o BRB.
Mas em razão dessa decisão passou a sofrer frequentes ameaças de agressão física e patrimonial, além de pressões psicológicas, todas oriundas do esposo daquela farsante “locadora” e de terceiros em seu nome, que se revezavam nessa nefasta tarefa.
Tempos depois, outros pseudo “novos adquirentes” também se utilizaram do mesmo modus operandi para constranger a Requerida e continuar com as vantagens financeiras indevidas a título da locação”.
Portanto, o que se percebe é que a posse nunca foi pacífica, havendo diferentes pessoas que se intitulam proprietárias e, inclusive da própria matrícula do imóvel constava averbação de indisponibilidade, que perdurou de dezembro de 2014 a novembro de 2022 (ID 174632324) e a autora tinha pleno conhecimento da ação civil pública existente e liquidações de sentença envolvendo os imóveis do residencial Monet.
Assim, não vislumbro preenchidos os requisitos legais autorizadores da usucapião pretendida.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC, a serem divididos entre os patronos dos réus, inclusive, a Curadoria Especial, cuja exclusão do feito foi determinada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:13:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720086-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, WRJ ENGENHARIA LTDA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA DESPACHO À autora para se manifestar sobre a petição e documento de ID 206628161, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 09:30:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720086-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, WRJ ENGENHARIA LTDA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Na oportunidade, poderá o Réu manifestar-se à petição de ID 204810394.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:57:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:30
Outras decisões
-
25/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:34
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:58
Outras decisões
-
03/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720086-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *00.***.*52-49, contra REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-43, WRJ ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-33 e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*39-09, EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nos termos do artigos 257, III e 259, I do Novo Código de Processo Civil, e por determinação do(a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, foi publicado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos abaixo: O prazo a que se refere o inciso III do artigo 257 do Novo Código de Processo Civil será de 20 DIAS ÚTEIS, iniciando-se na data da primeira publicação deste.
Considerar-se-ão CITADOS acerca do processo 0720086-16.2023.8.07.0020, ação de USUCAPIÃO, proposta por CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e WRJ ENGENHARIA LTDA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, os eventuais interessados na causa em debate nos autos.
Terão, para apresentar sua CONTESTAÇÃO, o prazo de QUINZE DIAS ÚTEIS contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Deverão constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público para a apresentação de sua defesa.
Era o que tinha a informar.
Eu, EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
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29/05/2024 11:09
Expedição de Edital.
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29/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:52
em cooperação judiciária
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720086-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 20:27:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:29
Outras decisões
-
29/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:40
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0720086-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *00.***.*52-49, contra REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-43 e WRJ ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-33, Objeto: Citação de WRJ ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-33), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 09:07:33.
Eu,EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA, Servidor Geral, subscrevo.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 09:08
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:01
Outras decisões
-
19/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 21:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/01/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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