TJDFT - 0720101-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:23
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720101-36.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Edilene Mendes de Paula Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
O BRB Banco de Brasília S.A. propôs ação monitória contra Edilene Mendes de Paula Monteiro.
Alegou ser credor da apelante na quantia atualizada de R$ 197.435,40 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Apresentou o instrumento do contrato de empréstimo como prova escrita do crédito.
Informou que a apelante deixou de adimplir as parcelas mensais do empréstimo, o que resultou no referido débito.
O Juízo de Primeiro Grau considerou evidente o direito do apelado e determinou a expedição de mandado de pagamento (id 65267169).
A apelante opôs embargos à ação monitória (id 65267192).
Afirmou que encontra-se na condição de pessoa superendividada.
Destacou que os descontos do empréstimo superam o limite de quarenta por cento (40%) previsto na Lei Distrital n. 7.239/2023.
Defendeu a rejeição do pedido.
O apelado apresentou réplica (id 65267208).
Sobreveio a sentença.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos à monitória, acolheu o pedido inicial e condenou a apelante a pagar o valor de R$ 197.435,40 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a partir da data constante na planilha de id 163524458.
A apelante foi condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 65267212).
A apelante alega que encontra-se na condição de pessoa superendividada.
Reitera que os descontos do empréstimo superam o limite de quarenta por cento (40%) previsto no art. 2º da Lei Distrital n. 7.239/2023.
Afirma que os descontos procedidos em seu contracheque e em sua conta bancária acarretam o comprometimento salarial e afetam a sua subsistência.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos formulados na petição inicial sejam rejeitados (id 65267214).
O preparo não foi recolhido.
A apelante foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, em dobro (id 65615215).
Preparo em dobro recolhido (id 66151657 e id 66151709).
Contrarrazões apresentadas (id 65267216).
Sobreveio despacho que intimou a apelante para esclarecer se a apelação violou o art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil ao não impugnar especificamente os fundamentos da sentença (id 66592840).
A apelante reiterou que a sentença proferida não abordou o dispositivo limitador contido na Lei Distrital n. 7.239/2023, que impõe uma barreira para os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento (id 6706047). É o relatório.
Decido.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Há evidente violação ao art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil no presente recurso.
A apelante não impugnou especificamente os argumentos utilizados na sentença em suas razões de apelação.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de vício insanável.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
Note-se, não se trata simplesmente das razões de fato e de direito do pedido formulado na petição inicial, mas aquelas que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão.
Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional.
Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo por razões lógicas.
O objeto do recurso é a decisão impugnada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios.
Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.1 O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.2 O recurso não pode ser usado como ferramenta de reiteração de teses por mero inconformismo.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos à monitória, acolheu o pedido inicial e condenou a apelante a pagar o valor de R$ 197.435,40 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a partir da data constante na planilha de id 163524458.
A sentença foi clara ao informar que as disposições contidas na lei do superendividamento possuem rito específico, e necessitam do manejo de ação própria, conforme inteligência do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (id 65267212, p. 2).
A apelante teceu considerações genéricas em sua apelação a respeito do fato de que encontra-se na condição de pessoa superendividada.
Reiterou que os descontos do empréstimo superam o limite de quarenta por cento (40%) previsto no art. 2º da Lei Distrital n. 7.239/2023 e afirmou que os descontos procedidos em seu contracheque e em sua conta bancária acarretam o comprometimento salarial e afetam a sua subsistência.
Não há impugnação aos fundamentos fáticos, legais e jurisprudenciais utilizados pelo julgador, nem apontamento do eventual erro de julgamento e/ou de procedimento segundo a legislação aplicável ao caso, apenas pedido de reexame.
Não há sequer menção ao dispositivo legal utilizado para fundamentar a sentença.
A apelante não fez qualquer menção ao fato mencionado na sentença de que a alegação de superendividamento deve ser objeto de ação própria.
O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
Não se trata de apenas se insurgir contra a decisão ou repetir argumentos anteriores.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deve ser demonstrado o porquê de se recorrer. É necessário o alinhamento entre as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. 3 O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, decide pela violação ao princípio da dialeticidade no caso de recursos que não explicitam de forma clara o erro de julgamento ou de procedimento do julgador de que maneira que a apreciação desses apontamentos seja capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de observância ao referido princípio.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução de outras peças de defesa nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade.
Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do recurso, por descumprimento do art. 1.010, inc.
II, do Código de Processo Civil.4 O recurso deve impugnar todos os argumentos suficientes para a manutenção da decisão.
Caso a decisão fundamente-se em mais de um argumento e todos eles forem suficientes para sua manutenção, o recurso viola o princípio da dialeticidade ao não impugnar cada um deles.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. 2 NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. 3 JORGE.
Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 4 STJ, AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.8.2020, DJe 31.8.2020. -
18/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO - CPF: *77.***.*93-53 (APELANTE)
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09/12/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720101-36.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILENE MENDES DE PAULA MONTEIRO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO A apelação veio desacompanhada do respectivo preparo recursal (id 65267214).
Não há notícias nos autos de deferimento do benefício da gratuidade de justiça à apelante.
Intime-se a apelante para efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, venham conclusos para julgamento.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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