TJDFT - 0720264-04.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:38
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão.
Multa.
Intuito Protelatório.
Prequestionamento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes e deu provimento ao recurso do embargado para rejeitar integralmente os embargos à execução.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise das preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) verificar se os embargos de declaração detêm intuito protelatório que justifique a condenação dos embargantes ao pagamento de multa.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material). 4.
O acórdão embargado fundamentou a desnecessidade de prova pericial para análise da regularidade dos encargos contratuais, com base nos elementos já constantes dos autos, afastando a alegação de cerceamento de defesa e falta de fundamentação. 5.
A ausência de especificação pelos embargantes dos pontos considerados omissos no acórdão evidencia o caráter de rediscussão indevida do mérito. 6.
A multa por recurso protelatório exige comprovação de dolo processual. 7.
O Código de Processo Civil consagrou antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados, não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso rejeitado.
Teses de julgamento: "1.
A omissão arguida em embargos de declaração deve ser clara e comprometer aspectos relevantes para o julgamento; não se admite a rediscussão do mérito. 2.A ausência de demonstração de dolo processual afasta a imposição de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 §1º, I e II; 489 §1º; 1.022; 1.025. -
17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO - CPF: *38.***.*74-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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24/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO - CPF: *38.***.*74-04 (APELANTE) e DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/07/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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