TJDFT - 0720342-10.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PSEUDOARTOSE.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE “KIT BIOPAIN MRI”.
ILEGÍTIMA NEGATIVA DE CUSTEIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “determinar à requerida que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente com a utilização do Kit Biopain MRI - Larsson, conforme relatório do médico assistente” (ID 73727592). 2.
Por meio do Acórdão n. 1903549, esta Turma Cível deu parcial provimento ao apelo anteriormente interposto pela ré, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de exame pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) no recurso da ré, se a operadora de plano de saúde deve custear procedimento cirúrgico com utilização do equipamento denominado “Kit Biopain MRI”; e (ii) no recurso da autora, se é cabível a majoração do percentual fixado na sentença a título de verba honorária sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 5.
O exame pericial atestou a necessidade e eficácia científica do tratamento cirúrgico e dos materiais indicados à paciente, diagnosticada com “pseudoartrose de artrose do tarso e alterações degenerativas subtalar, com face de dor contínua, moderada, intensidade com escala visual de dor (EVA) em 8-10, (...) com quadro clínico de hiperalgesia crônica e persistente há mais de 4 (quatro) meses” (ID 178122455). 6.
Observada a existência de evidências científicas quanto à eficácia do procedimento e dos materiais indicados à paciente, revela-se ilegítima, à luz do art. 10, §§ 12º e 13º, da Lei n. 9.656/98, com redação dada pela Lei n. 14.454/22, a negativa de custeio levada a efeito pela operadora de contrato de assistência à saúde. 7.
A causa não revela maiores complexidades e o processo tramitou em tempo razoável, o que denota a possibilidade de fixação da verba honorária no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
03/04/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JACSON CAITANO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0720342-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACSON CAITANO DE SOUZA APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por JACSON CAITANO DE SOUZA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de busca e apreensão convertida em ação de cobrança movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 28.000,61 (vinte e oito mil reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, assim como às custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No despacho de ID 55695827, foi determinado que o apelante colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos declarada, dentre eles cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda e documentos que atestem suas receitas e despesas mensais.
Alternativamente, o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
O apelante não atendeu à determinação judicial (ID 56250987). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Veja: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No presente caso, o apelante formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Apesar de devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 55695827), deixou transcorrer ‘in albis” o prazo para tal mister.
No mesmo despacho, foi oportunizado ao apelante, se assim preferisse, o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Não tendo juntado os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, ou o comprovante de pagamento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto operou-se a deserção da apelação.
Neste sentido decidiu o Egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º; do CPC. 2.
No caso em análise, a parte recorrente, após intimada para sanar a irregularidade – ausência do preparo recursal – colacionou aos autos, no prazo concedido, somente guia de "pagamento de contas" sem autenticação, ainda sem apresentar a devida guia de custas recursais correspondente.
Logo, deserto o recurso. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1704361, 07114771520218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I - Intimados a apresentarem a Guia de Custas referente à apelação, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, os autores não cumpriram a determinação.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
II - A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1678356, 07100259020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JACSON CAITANO DE SOUZA, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:14
Negado seguimento a Recurso
-
01/03/2024 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JACSON CAITANO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0720342-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACSON CAITANO DE SOUZA APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por JACSON CAITANO DE SOUZA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de busca e apreensão convertida em ação de cobrança movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 28.000,61 (vinte e oito mil reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, assim como às custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 55580003), o requerido sustenta, em singela síntese, descaracterização da mora devido a cobranças abusivas, e afirma a existência de ação de revisão de cláusulas do contrato que lastreia a presente cobrança.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça; pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela reforma da r. sentença visando o julgamento de improcedência do pedido. É o relato necessário.
DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, o réu apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Contudo, além de ausente declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio recorrente, falece de legitimidade a insuficiência de recursos afirmada nas razões recursais, pois não outorgados aos seus patronos, conforme exigência do art. 105 do CPC, específicos poderes especiais para “assinar declaração de hipossuficiência econômica” (IDs 55579986, 55579987 e 55580004).
Além do mais, a despeito da argumentação contida no recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o réu apelante não carreou aos autos documentação suficiente para atestar a alegada impossibilidade ao pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se o réu apelante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, declaração de hipossuficiência atual e subscrita pela própria parte bem como cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda, além de documentos que atestem suas receitas e despesas mensais.
Alternativamente, poderá o recorrente recolher o preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
13/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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