TJDFT - 0720276-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDIO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720276-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IZIDIO DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:21:24.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720276-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IZIDIO DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada por ANTONIO IZIDIO DE SOUSA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora na inicial que é titular de plano de saúde individual operado pela ré, com adesão em 21/03/2022, e que em abril de 2023 precisou realizar uma cirurgia de urgência para reconstrução óssea da maxila atrófica, com fixação de materiais especiais em ambiente hospitalar sob anestesia geral, por força das doenças identificadas no CID-10, sob os códigos K10.8 e K.08.2.
Afirmou que a ré não autorizou a cobertura sob o argumento de que o procedimento solicitado pelo médico assistente era procedimento odontológico em ambiente hospitalar, o qual não teria cobertura contratual segundo a ANS.
Sustentou que a negativa da ré contraria as disposições contratuais e demais normas que regem o tema.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a custear as despesas do tratamento de que o autor necessita, incluindo a internação hospitalar.
No mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 158796190 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora informou o descumprimento da liminar no prazo determinado pelo juízo, ocasião em que requereu a majoração do valor da multa e o bloqueio via SISBAJUD para garantir o pagamento dos prestadores de serviços e fornecedores de OPMEs relativos ao procedimento cirúrgico. (ID 160537081).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 161417860), na qual apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirmou que instaurou junta médica, pois identificou divergência na indicação do tratamento, já que a finalidade seria de implante odontológico.
Destacou que a junta médica, por parecer desempatador, considerou que os procedimentos eram odontológicos, sem cobertura contratual, de acordo com a legislação e as regras da ANS, bem como que os OPME’s solicitados não seriam compatíveis com os procedimentos que seriam realizados.
Por fim, rebateu o pedido de indenização por morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Decisão de ID 165162436 reiterou o deferimento da tutela de urgência e majorou a multa cominada para cumprimento da liminar pela ré.
Guia de autorização do procedimento juntada pela ré (ID 165469586).
Petição da parte autora (ID 166689451).
Em provas, a ré requereu a produção de prova pericial (ID 168915933).
Réplica à contestação no ID 168961800, na qual a parte autora ratificou os termos da petição inicial e rebateu os argumentos da defesa.
Informou fato superveniente de que a ré condicionou o pagamento aos prestadores de serviço, que realizaram a cirurgia em 02/08/2023, ao trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos.
Por fim, afirmou não ter mais provas a produzir.
Acórdão de julgamento do agravo de instrumento nº 0719809-60.2023.8.07.0000, interposto pela ré contra a decisão que deferiu a liminar, ao qual foi negado provimento (ID 168961803).
Decisão de ID 169641201 determinou o bloqueio SISBAJUD da multa astreinte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor do requerido SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, CNPJ: 31.***.***/0018-53, deferido na decisão ID 158796190.
A ré formulou pedido de reconsideração (ID 170363358) e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo (ID 170219296).
Decisão de ID 172426991 manteve a decisão agravada e determinou, reiterando a tutela de urgência deferida, que a ré custeie as despesas da cirurgia e do tratamento realizado pelo autor, majorando a multa cominada.
No mais, foi indeferida a produção de prova pericial.
A ré anexou comprovantes de depósito judicial dos valores referentes às despesas médicas do tratamento do autor (ID 172960579).
A decisão de ID 178696122 determinou a expedição dos alvarás de levantamento em favor das empresas OSTEOFIX e RENOVARI, terceiras interessadas.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 186483869 e 186623402.
Acórdão de julgamento do agravo de instrumento nº 0735595-47.2023.8.07.0000, interposto pela ré contra a decisão que determinou o bloqueio judicial do valor das astreintes (ID 169641201), ao qual foi negado provimento.
Manifestação das partes nos IDs 193421986 e 193434316.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o referido deve ficar limitado à quantia pleiteada a título de indenização por danos morais.
Contudo, razão não lhe assiste, pois o montante indicado pela parte autora correspondente à soma do valor da indenização pleiteada com o valor estimado da cobertura hospitalar almejada pela requerente, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Em consequência, não se vislumbra a incorreção alegada pela parte ré.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Enunciado nº 608).
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Noutro giro, versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar, em verdadeiro diálogo das fontes, o Código Civil; a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem como as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e os entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema.
Quanto ao ônus da prova, não tendo havido, na fase instrutória, a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser adotada a distribuição estática, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a autorizar e custear a cirurgia e os materiais necessários para o seu tratamento, bem como a pagar uma indenização pelos danos morais por ela suportados.
A parte ré, a seu turno, fundamenta sua recusa no fato de que o tratamento solicitado pelo médico assistente do autor consiste em procedimento de natureza odontológica e, portanto, não há cobertura contratual, tampouco na legislação pátria e regramentos da ANS.
Tecida essa consideração, observa-se que a documentação acostada aos autos indica a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes (carteirinha do plano de saúde no ID 158623083), bem como a necessidade de internação da parte autora para realização de procedimento cirúrgico de urgência para reconstrução óssea da maxila atrófica (ID 158623086).
O relatório elaborado pelo cirurgião dentista, de ID 158623086, indica que o autor “necessita em caráter de urgência realizar a cirurgia, porque apresenta: extrema dor ao alimentar-se e dificuldade para deglutir alimentos sólidos, dor na ATM, comprometimento fonético, atresia maxilar, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido ao edentulismo e atrofia da maxila.
Sua deficiência funcional é resultado do processo contínuo de reabsorção óssea da maxila, ocasionada pela perda parcial dos elementos dentários (edentulismo) associada à reabsorção severa do osso alveolar da maxila.
O seio maxilar apresenta-se bastante pneumatizado”.
Ainda, informa o profissional que “a melhor solução são os procedimentos de osteotomias alvéolo palatina e reconstrução de maxila com os materiais solicitados, sob pena de criar um prejuízo a própria realização do procedimento, e/ou ao resultado final do tratamento”.
Compulsando os autos, verifica-se pelo contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médica-hospitalar firmado pelo autor junto à ré, de ID 158623084, que ele apresenta cobertura de “Cirurgias odontológicas buco-maxilo[1]faciais e dos procedimentos odontológicos que necessitem de internação hospitalar”, onde “a contratada garantirá a cobertura de despesas havidas pelo(a) contratante referentes a cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar, desde que realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restrito à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar” (item 3.5).
E ainda, “A contratada, quando necessário, garantirá a cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restrito à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar” (item 3.5.1).
A Lei nº 14.454/22 descartou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo e constituindo, apenas, "referência básica para os planos privados de assistência à saúde".
O C.
STJ possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, conforme a recomendação do profissional médico.
Frise-se, ademais, que o procedimento foi recomendado pelo médico assistente em caráter de urgência, quando há obrigatoriedade de cobertura nos termos do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98.
A recusa de internação nas hipóteses de emergência/urgência configura afronta aos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-C, ambos da Lei n. 9.656/1998, representando prática abusiva à luz do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não há falar em exclusão do tratamento indicado pelo cirurgião dentista das cláusulas contratuais e do rol mínimo da ANS.
Sendo assim, não cabe ao plano de saúde negar tratamento sob o argumento de que este possui finalidade meramente odontológica, quando sabido que tal procedimento cirúrgico é realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, e, ainda, quando o contrato prevê expressamente tal hipótese.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ILEGALIDADE NA NEGATIVA.
DANOS MORAIS.
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS.
FIXAÇÃO.
VALOR PAGO PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196, Constituição Federal-CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2.
O art. 12, IV, da Lei 9.656/98 prevê como cobertura mínima dos planos de saúde com segmento odontológico "cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral 3.
A Resolução Normativa 465/2021, que atualiza o rol mínimo de procedimentos e eventos que devem ser ofertados pelos planos privados de assistência à saúde prevê em seu art. 22 que o plano hospitalar compreende as modalidades de internação hospitalar e atendimentos caracterizados como urgência e emergência e deve garantir, entre outras, a cobertura para "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar". 4.
O art. 19 da mesma resolução, em seu inciso VIII, prevê que o plano de saúde hospitalar deve garantir cobertura para "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6o, incluindo (...) órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar". 5.
Nos termos do art. 7º, I, da Resolução Normativa 424 da ANS, cabe ao cirurgião assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais necessários à execução dos procedimentos cirúrgicos. 6. É abusiva a negativa de autorização e custeio de procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.
Na hipótese, o cirurgião assistente justificou pormenorizadamente a escolha do procedimento e dos materiais necessários à realização da cirurgia bucomaxilofacial, de modo que não cabe ao plano de saúde divergir quanto à necessidade dos materiais solicitados pelo profissional. 7.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. É cabível a compensação por danos morais diante da negativa de cobertura em situação de urgência, pois violou os direitos da personalidade do paciente, sobretudo no que se refere à sua integridade física e psíquica. 8.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Quando há possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, o montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais junto com o valor da condenação por danos morais. 9.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu improvido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1724724, 07307157720218070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se sustenta a alegação da parte ré, no sentido de que “os códigos solicitados pelo médico assistente não correspondem aos procedimentos a serem realizados no paciente”.
O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos buco-maxilo-faciais listados no anexo para segmentação hospitalar.
O art. 22, § 1º da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar.
Os procedimentos indicados pelo cirurgião da autora estão na pág. 22 do Anexo I da referida norma.
Convém também não olvidar que é atribuição do profissional de saúde a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao paciente, com o devido respeito às diretrizes e estudos científicos, seja na fase de diagnóstico ou do próprio tratamento, o que garantirá maior reestabelecimento da saúde do paciente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.
Afora a conclusão da junta instaurada, a operadora não comprovou a alegada fraude ou desnecessidade dos materiais indicados pelo médico assistente, nem apresentou justificativa plausível para a negativa dos procedimentos (CPC, art. 373, II).
Por todo o exposto, mostra-se desarrazoada e abusiva negativa de cobertura pela ré.
Assim, não restam dúvidas quanto à obrigação da requerida de autorizar a internação e custear o tratamento e os materiais para a realização do procedimento cirúrgico no autor, conforme prescrição médica.
Nesse ínterim, agora em cognição exauriente, verifica-se que a parte ré ofereceu resistência ao cumprimento da liminar deferida, conforme constatado nas decisões de IDs 165162436 e 172426991 e no julgamento do AI nº 0735595-47.2023.8.07.0000 pelo Eg.
TJDFT.
Observa-se os autos que a tutela de urgência foi deferida nestes autos em 16/05/2023 (ID 158796190), sendo concedido o prazo de 48 horas para que a ré providenciasse a cobertura solicitada pelo médico assistente do autor, porém o autor somente realizou o procedimento em 03 de agosto de 2023 (ID 168961801), após recalcitrância da ré no cumprimento da liminar.
A resistência injustificada da requerida ao cumprimento da determinação judicial colocou em risco a saúde requerente, conduta evidentemente reprovável.
Assim, é razoável a manutenção do valor da astreinte fixado, majorado em R$20.000,00 por dia de atraso, limitado a R$ 100.000,00 (ID 165162436).
Passo à análise do pleito de compensação por danos morais.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência do C.
STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Na hipótese dos autos, a negativa da autorização para o tratamento do autor, em situação de urgência, bem como a demora no cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do dano moral, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, bem como, em atenção às peculiaridades do caso, a pretensão resistida da ré sem a comprovação de dúvidas justificadas e razoáveis para tanto, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parcial procedência dos pedidos, por consequência, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a Ré a autorizar e custear o tratamento de que o autor necessita, incluindo a estrutura hospitalar, todos os materiais e dispositivos de saúde solicitados pelo profissional que o assiste e honorários da equipe, conforme especificado no relatório médico de Id's 158623086 e 158623087; b) CONDENAR à Ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a presente sentença; e c) CONDENAR à Ré ao pagamento de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da ordem proferida em sede de tutela provisória, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 STJ), condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de fazer (despesas do tratamento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e entendimento do C.
STJ (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720276-36.2023.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO IZIDIO DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Diante da decisão ID 191825474, dê-se vista às partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 10, do CPC.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720276-36.2023.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO IZIDIO DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Decisão Interlocutória Tragam as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, razões finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, a começar pelo autor.
Após, concluso para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:43
Deferido o pedido de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (INTERESSADO) e RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RENOVARI ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:33
Outras decisões
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:34
Juntada de consulta sisbajud
-
23/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:20
Outras decisões
-
27/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:06
Outras decisões
-
17/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:25
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:54
Juntada de aditamento
-
13/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:41
Deferido o pedido de ANTONIO IZIDIO DE SOUSA - CPF: *50.***.*53-72 (AUTOR).
-
03/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:39
Outras decisões
-
17/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:34
Juntada de aditamento
-
16/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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