TJDFT - 0720149-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:59
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GEANE DE SOUZA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA. 13º SALÁRIO.
VALOR INCLUÍDO NOS CÁLCULOS.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
VALOR DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 316,98 a título de abono de permanência e a quantia de R$ 7.291,84 referente as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência.
Em se recurso, alega a recorrente que o juiz sentenciante sob argumento de não constar na inicial pedido referente ao reflexo do 13º, excluiu da condenação o valor de R$ 277,36.
Acrescenta que declinou o valor na planilha de cálculo e que o direito já lhe é garantido por lei.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido referente ao reflexo do 13º salário no abono de permanência. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID. 54655329) e com preparo regular (ID 54655330 e 54655331).
Contrarrazões apresentadas (ID 54655333). 3.
O valor do 13º salário sobre a parcela devida de abono de permanência foi devidamente apresentado nos cálculos que instruíram a inicial e nos cálculos apresentados pelo recorrido como valores devidos (ID 54655316 - Pág. 2).
Trata-se de matéria incontroversa. 4.
O 13º salário corresponde a parcela salarial, sendo consectário lógico que a parte autora, ao postular o pagamento do abono de permanência, também almejava o seu recebimento quanto ao décimo terceiro salário, conforme expressamente apontado nos cálculos. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor da condenação indicado no item 1 da parte dispositiva da sentença para R$ 823,41 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:55
Conhecido o recurso de GEANE DE SOUZA SANTOS - CPF: *88.***.*90-91 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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