TJDFT - 0720158-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:43
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 17:42
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:41
Expedição de Alvará.
-
10/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
05/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0720158-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EUFLAVIO ESTEIFANO GOMES BASTOS, CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, VERA CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, GABRIEL BITTENCOURT CELESTINO, TIERRISSON ALLEF DA SILVA ROMANO DESPACHO Intime-se a parte adversa - EUFLÁVIO ESTEIFANO GOMES BASTOS - a se manifestar, caso queira, dentro do prazo legal, sobre a oposição dos embargos de id. 222419826.
No mais, indefiro o pedido de expedição de carta de guia provisória no que toca a GABRIEL porquanto o réu sequer se encontra custodiado por decisão nestes autos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/01/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/12/2024 14:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Alvará de soltura
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Alvará de soltura
-
11/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:03
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2024 23:03
Outras decisões
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720158-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EUFLAVIO ESTEIFANO GOMES BASTOS, CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, VERA CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, GABRIEL BITTENCOURT CELESTINO, TIERRISSON ALLEF DA SILVA ROMANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de intimação para o réu CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, pois não há nos autos endereço atualizado ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa técnica intimada para indicar endereço atualizado do réu.
BRASÍLIA/ DF, 16 de setembro de 2024.
DEBORA PEREIRA DE ALMEIDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
16/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720158-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EUFLAVIO ESTEIFANO GOMES BASTOS, CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, VERA CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, GABRIEL BITTENCOURT CELESTINO, TIERRISSON ALLEF DA SILVA ROMANO CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação dos memoriais das defesas, ressaltando-se que é réus custodiados.
BRASÍLIA/ DF, 3 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/09/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720158-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EUFLAVIO ESTEIFANO GOMES BASTOS, CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, VERA CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, GABRIEL BITTENCOURT CELESTINO, TIERRISSON ALLEF DA SILVA ROMANO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA (id.208836548).
O Ministério Público, em memoriais, se manifestou pela revogação da prisão preventiva (id. 208564587). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que, após o encerramento da instrução processual, não se vislumbra mais a presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de maneira que não se sustenta a manutenção da cautela do acusado, decretada por ocasião da audiência de custódia.
Com efeito, observa-se que, em face do conjunto probatório colhido, o próprio titular da ação penal entende que o presente caso é de absolvição (id. 208564587, fl.40).
Assim, verifica-se que não persiste o motivo que sustentou a prisão cautelar de até o momento, pautada na necessidade de garantia da ordem pública.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido da Defesa e a manifestação do nobre Promotor de Justiça para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA .
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA para colocá-lo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Aplico-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas nos incs.
II, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 319, incisos II, III, IV do Código de Processo Penal, que o proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações dessa natureza; que o proibirá de manter contato com usuários e traficantes de drogas, devendo deles permanecer distante; que o proibirá de se ausentar do Distrito Federal sem comunicação prévia a este Juízo; que o proibirá de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
Informe-se ao acusado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:29
Revogada a Prisão
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720158-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EUFLAVIO ESTEIFANO GOMES BASTOS, CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, VERA CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, GABRIEL BITTENCOURT CELESTINO, TIERRISSON ALLEF DA SILVA ROMANO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:51
Juntada de ata
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720158-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: EUFLAVIO ESTEIFANO GOMES BASTOS, CARLOS MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, VERA CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA, GABRIEL BITTENCOURT CELESTINO, TIERRISSON ALLEF DA SILVA ROMANO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de TIERRISSON ALLEF DA SILVA ROMANO, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão (id. 202971207).
Narra, em suma, que foi preso em 05/09/2023 por suposto envolvimento com a traficância de drogas, após expedição de mandado de prisão por este juízo, cuja decisão baseou-se em provas – a seu sentir - insuficientes para o decreto cautelar.
Defende inexistirem indícios de autoria aptos a caracterizar o fumus comissi delicti, pois o acusado trabalha em uma distribuidora de bebidas em que se vende essências para narguillé, a granel, mas não drogas.
Sustenta que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica.
Alega, ainda, que se encontra recolhido há mais de nove meses sem que houvesse a revisão do cabimento da medida, em evidente excesso de prazo.
Por fim, aduz que possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 203429015), tendo o réu exercido o contraditório logo em seguida (id 203553518), espontaneamente. É o breve relatório.
Decido.
O acusado encontra-se custodiado preventivamente desde novembro/2023 em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por este juízo em 01/11/2023 (ids 177005897 e 177019208), mediante fundamentada decisão proferida em 31/10/2023 (id 176952050).
Consta que em meado de outubro de 2022, chegou ao conhecimento daquela Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do DF – CORD/PCDF - que Euflávio Esteifano Gomes Bastos estaria utilizando-se das dependências da Distribuidora de Bebidas “Plantão 24hs” para armazenar e distribuir drogas no atacado, abastecendo diversos traficantes de médio porte em todo do Distrito Federal.
Segundo a investigação, Euflávio recrutou Gabriel Bitencourt Celestino para administrar o estabelecimento e realizar tarefas operacionais relacionadas à traficância, até que em meado de julho de 2023 identificou-se que TIERRISON ALLEF DA SILVA ROMANO passou a integrar o grupo auxiliando Gabriel na preparação e na revenda de drogas realizada diariamente na referida distribuidora de bebidas.
A propósito, o Relatório Nº 174/2023/DRD IV/CORD (id 167400094, da medida cautelar 0707860-36.2023.8.07.0001), estampa diálogo mantido entre TIERRISON ALLEF DA SILVA ROMANO e o corréu Gabriel, no qual se observa, claramente, que o TIERRISSON contata Gabriel a fim de adquirir duas porções de droga para revendê-las a um terceiro.
O diálogo, aliás, foi reproduzido pela defesa na peça em que formula o pedido de revogação de prisão sob análise, senão vejamos: GABRIEL X TIERRISON (6199115-8909) 06/07/2023 as 15:36:54 Gabriel: O que é moço? Deixa eu dormir cara...
Tierrison: A grama desse trem é 25 "real" é? é? Han? Gabriel: Depende.
Tierrison: Tem como separar duas balas de uma grama ai não? Tem duas jogadas de uma grama a 25.
Gabriel: Tu vai vender por quanto? Tierrison: A eu falei 25, que tu falou o preço.
Gabriel: E tu vai ganhar o que? Tierrison: inaudível...
Gabriel: Pois é, eu não tenho BL aqui não.
Tierrison: Vixi, não da pra tirar nenhuma dai não? Gabriel: Lógico que não né Tierrison.
Não tenho nem pino, vou tirar a grama no olho? Deixava uma bl pra vc...
Em que pese o esforço da defesa em fazer crer que se trata de uma negociação de essências de narguillé a granel – supostamente comercializadas na Distribuidora Plantão 24h, onde o acusado Tierrisson trabalha – ao argumento falta verossimilhança.
Com efeito, o diálogo não dá margens para interpretação além da que TIERRISSON tenta conseguir de Gabriel duas balas, ou BL (nome popular pelo qual se conhece o ecstasy ou MDMA), a fim de revendê-las, por R$ 25,00 o grama, a um terceiro.
Do mesmo modo, conquanto não seja possível assegurar – em um primeiro momento – a identidade de TIERRISSON na fotografia em que, supostamente, aparece ao lado de Gabriel e de Euflávio (id 176769877, p. 18), também não é possível descartar tal possibilidade de forma preliminar, como busca a defesa, apenas com base na cor da pessoa fotografada, senão vejamos: Há, pois, indícios suficientes de autoria a estampar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção do decreto de prisão cautelar, ao menos por ora.
O periculum libertatis também é evidente na medida em que o grupo criminoso – ao qual, em tese, TIERRISSON associou-se para o comércio de drogas – somente se desfez após o cumprimento dos mandados de prisão em face dos denunciados.
Desse modo, a concessão de liberdade provisória ao réu, neste momento, ainda não se mostra suficiente para combater a continuidade delitiva e o risco de manutenção do acusado no mundo do crime.
Vale dizer que, conquanto primário, as alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes a autorizar a revogação da custódia cautelar quando presentes os demais indícios que autorizam a excepcional medida: TJDFT - TURMA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAR A PRISÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Havendo fundamentação suficiente no sentido de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do efetivo risco de reiteração delitiva, não se cogita de constrangimento ilegal nem, tampouco, de revogação da custódia cautelar. 2.
Os predicados pessoais favoráveis, ainda que existentes, não garantem ao paciente o direito de aguardar o deslinde da persecução em liberdade quando comprovada a presença de elementos que justificam a necessidade da custódia, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3.
Na via estreita do habeas corpus, descabe a realização de antecipação em tese da pena a ser aplicada ao paciente ou do regime prisional futuramente fixado na sentença, prognóstico que somente será confirmado após o julgamento da ação penal, pelo que não se cogita de violação ao princípio da homogeneidade. 4.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (Acórdão 1884824, 07186270520248070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não vislumbro excesso de prazo a caracterizar o alegado constrangimento ilegal na custódia cautelar.
Com efeito, o acusado encontra-se custodiado desde 01/11/2023, quando se cumpriu o mandado de prisão em seu desfavor; a denúncia foi oferecida em 22/11/2023 (id 178997307); os cinco réus foram notificados e apresentaram defesa prévia; os argumentos de todos os acusados foram apreciados por este juízo em 26/02/2024, quando foi recebida a denúncia (id 187839194) e determinada a designação de audiência; a primeira audiência de instrução se realizou em 24/06/2024 (id 201622922, quando inquiriu-se três testemunhas).
A audiência de continuação da instrução foi designada para 01/08/2024, às 14h, com prioridade por se tratar de processo com réus presos.
Portanto, não vislumbro o excesso de prazo alegado nem desídia do Parquet ou deste Juízo na condução do processo, de modo que não resta caracterizado o constrangimento ilegal que conduziria ao relaxamento da prisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de TIERRISSON ALLEF.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o próximo dia 01/08/2024. c Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:46
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/07/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720158-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 01/08/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:39
Juntada de ata
-
27/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/06/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:11
Juntada de ata
-
24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:55
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:31
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:41
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
26/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:15
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:55
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/11/2023 16:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/11/2023 16:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/11/2023 16:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/11/2023 16:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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