TJDFT - 0720048-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720048-55.2023.8.07.0003 RECORRENTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RECORRIDO: SYLVIA ANDREA RAMOS GOMES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS.
CARÁTER REPARADOR.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A exclusão da cobertura de procedimentos cirúrgicos estéticos prevista no artigo 10, inciso II, da Lei 9.656/1998, e no artigo 17, parágrafo único, inciso II, da Resolução ANS 465/2021, não se aplica quando são prescritos, em caráter reparador ou funcional, para pacientes que realizaram cirurgia bariátrica. 2.
A indevida recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde (cirurgia reparadora após bariátrica) ultrapassa o simples inadimplemento contratual, causando angústia e aflição ao paciente, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
A parte recorrente alega violação aos artigos 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e 112, 113, 421 e 422, todos do Código Civil, sustentando ser legítima a recusa da cobertura do tratamento, ao argumento de que as cirurgias pleiteadas não estariam previstas no rol de procedimentos da ANS e teriam como objetivo remodelamento do corpo, sem ação restauradora, razão pela qual possuiriam finalidade estética.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB/DF 50.071.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e 112, 113, 421 e 422, todos do Código Civil, e em relação ao suposto dissenso pretoriano sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada WILZA APARECIDA LOPES SILVA, OAB/DF 50.071.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
23/10/2023 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 22:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720060-46.2021.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Brenda Rodrigues da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:48
Processo nº 0720056-15.2022.8.07.0020
Eduardo Oliveira de Amorim
Raylla Ramos Cavalcante
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 22:22
Processo nº 0720270-06.2022.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Elevadores Otis LTDA
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 13:08
Processo nº 0720448-67.2022.8.07.0015
Webister da Silva Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:36
Processo nº 0720158-60.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Euflavio Esteifano Gomes Bastos
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:43