TJDFT - 0720279-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720279-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença constante do ID nº 209883805, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID. 211785771.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre os supostos saques indevidos na conta da autora, vinculada ao Pasep.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pela autora devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Nesse ponto, é importante transcrever o trecho da sentença que tratou do tema: Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” (pagamento dos rendimentos em folha de pagamento), “PAGTO RENDIMENTO CAIXA” (pagamento dos rendimentos mediante saque no caixa) e “PAGTO APOSENTADORIA” (saque do valor principal quando da aposentadoria), de modo que não se verifica a ocorrência de débitos indevidos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos (como, por exemplo, extratos bancários ou cópias das folhas de pagamento referentes aos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão), o que não fez.
Ademais, pela experiência observada em vários outros processos em trâmite perante esse juízo, observa-se que esses pagamentos ocorreram em praticamente todas as contas vinculadas ao Pasep, não se tendo notícia, em quaisquer dos casos, que os valores teriam sido desviados de forma indevida.
No caso do presente processo, não foi diferente, de modo que a alegação deve ser rejeitada.
Assim, no caso em tela, a embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 209883805.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 23:21:25.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720279-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante da juntada do laudo id. 198991496 e dos devidos esclarecimentos, aliada à manifestação das partes em atenção ao contraditório, promovo a sua HOMOLOGAÇÃO.
Expeça-se alvará ao perito para receber os honorários remanescentes (50%).
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:43
Outras decisões
-
27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:02
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720279-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito, no prazo de 15 dias, sobre impugnações apresentadas.
Após, ouçam as partes, no prazo de 15 dias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Em razão da concordância das partes, homologo a proposta de honorários e os fixo em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais referentes à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.Após, com a juntada dos comprovantes de depósitos, prossiga-se na forma da decisão de ID 180697441, intimando-se o perito a dar início aos trabalhos.Intimem-se. -
12/03/2024 22:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:27
Outras decisões
-
11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720279-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou proposta de honorários de ID. 186999261 tempestivamente.
De ordem, vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 10 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*55-15 (AUTOR).
-
09/10/2023 14:31
Outras decisões
-
09/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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