TJDFT - 0720176-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720176-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ORIVALDO JUSTO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que, ao verificar seu extrato do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado que não foi por ela contratado, sendo oriundo de fraude, contrato n. 850832948-21, incluído em 18/2/2017.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer (i) a nulidade e a inexigibilidade do contrato citado; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 146328772 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a tramitação prioritária ao feito.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 167622017).
Argui preliminares de prescrição, de conexão entre ações e de advocacia predatória por parte do patrono da autora.
No mérito, aduz que o autor celebrou o Contrato de cartão de crédito consignado n.º 10422675, proposta 850832948, em 06/11/2015, o qual foi utilizado para compras e saques e que os plásticos atrelados ao cartão e as respectivas faturas foram encaminhados para o endereço do autor fornecido por ocasião da contratação.
Tece considerações sobre a formalização do contrato e o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 169558618.
Decisão de ID 173971995 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando as preliminares, fixando o ponto controvertido e determinando a realização de perícia.
O laudo pericial foi acostado no ID 198399079, sobre o qual se manifestaram as partes (ID 210555575 e ID 211481392).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato com o requerido, dando ensejo à cobrança da dívida por meio de descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do não se desincumbiu, tendo em vista a conclusão do laudo pericial no sentido de que a assinatura aposta no contrato de ID 167622018 é viciada, in verbis (ID 198399079): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos originais e cópia reprográfica, fica evidente que a peça contestada é VICIADA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.
Este laudo está sendo entregue com a conclusão de todos os pontos e respondendo à todos os quesitos.” Neste contexto, não logrando a parte ré comprovar a existência do liame jurídico válido, apto a ensejar a responsabilidade contratual do consumidor, exsurge imperioso o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito a ela jungido, com a devolução dos valores pagos pelo autor. À luz do Estatuto Consumerista (CDC, art. 14) o fornecedor de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo, pois, independentemente da verificação de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno.
Como assentado, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.
Desse modo, eclode insuficiente, para o fim de afastar a responsabilização da instituição financeira, a alegação de que também teria sido vítima de fraude cometida por terceiro, ante a ocorrência de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade objetiva da instituição, consoante dispõe a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A falha do serviço configura ato ilícito, e, uma vez comprovada a relação causal entre tal conduta, ainda que omissiva, e o dano experimentado, faz eclodir o dever de indenizar, à luz do que rezam, de forma expressa, os artigos 14, § 1º, e 17, todos da Lei nº 8.078/90.
Mostra-se, nestes autos, incontroversa a inexistência de relação contratual entre as partes e, portanto, a inexistência do débito.
Logo, verificada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), não há que se falar em fato de terceiro ou caso fortuito, porquanto tal evento ilícito não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma falha a instituição bancária requerida, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio.
Diante da cobrança feita pelo réu e do pagamento efetuado pelo autor, deve-lhe ser restituído o montante pago na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: De acordo com o citado dispositivo legal, a imposição da sanção legal, qual seja, a repetição em dobro do indébito, depende da comprovação de dois requisitos: a cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo e o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Nesse sentido, a c.
Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Não há dúvidas de que a cobrança indevida ao autor configura conduta contrária à boa fé objetiva, uma vez que o consumidor foi cobrado por dívida relacionada a contrato ao qual não aderiu.
Ancorada, ainda, em tais fatos, pleiteia a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da conduta por aquela levada a efeito.
Como se sabe, os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o danos moral “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/08/2018) No caso dos autos, é certo que a fraude na celebração de contrato bancário, que gerou descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não pode ser ignorada pela requerida, pois coloca em xeque a segurança dos dados do cliente, os compromissos por este assumido, bem como o confiança deste nos serviços prestados pela fornecedora de serviços.
Os proventos de aposentadoria possuem caráter alimentar, dos quais o requerente foi indevidamente privado durante considerável lapso temporal.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT, senão confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
VALOR.
JUROS DE MORA.
PREJUÍZO.
APELANTE. (...) 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5.
O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.
Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
O termo inicial dos juros moratórios na reparação do dano moral é a data do evento danoso.
Entretanto, é vedado alterar a sentença em prejuízo do apelante. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1282179, Processo: 07101426820198070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, julgamento em 16/09/2020) Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito a ela jungido, referente ao negócio jurídico intitulado “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso”, proposta nº *08.***.*32-48 (ID 167622018); (b) Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da presente sentença e acrescida de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação; (c) Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o montante que tenha pagado em decorrência do negócio jurídico objeto dos autos, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, divididos na proporção de 70% para o patrono da parte autora e de 15% para os causídicos dos corréus.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720176-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação apresentada pela parte ré trata da matéria de direito, objeto da presente ação, de forma que não há impugnação específica ao trabalho da perita quanto à metodologia aplicada, mas apenas quanto à responsabilidade da parte na celebração do contrato.
Destaco que a questão apontada pela parte será apreciada por ocasião do julgamento do mérito.
Assim, homologo o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, conforme dados informados em Id 198847751 (Banco Itaú - 341, Agência 8252, Conta corrente 04751-2, Cristina Yoshiko Syono, CPF *03.***.*88-40).
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pela autora, pois não conheço que a ré tenha agido com a patente intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
Quanto ao pedido de atestado da perícia feita pela expert em Id 201202596, consigno na presente decisão que a perícia foi realizada em conformidade com as regras técnicas-processuais, com a seguinte natureza da perícia: grafotécnica, destinada à averiguação de autenticidade da assinatura do contrato.
Para outros requerimentos de cunho administrativo, registre-se que o perito deve buscar o setor próprio deste Tribunal: SEAMB Por fim, ante a ausência de outros pedidos de provas, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:05
Outras decisões
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24/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720176-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A manifestação de ID 178457870, que impugna a proposta de honorários periciais, está vazada em termos genéricos e não infirma o valor apresentado pelo perito judicial, o qual, inclusive, é compatível não apenas com a natureza e complexidade da perícia, como, também com outras perícias já realizadas neste e em outros Juízos.
Desse modo, rejeito a impugnação de ID 178457870 e homologo a proposta de honorários periciais tal como lançada em ID 177686757.
Confiro ao requerido o prazo de 10 (dez) dias, para que deposite, em Juízo, os honorários periciais respectivos e apresente cópia dos documentos coloridos e em alta resolução, nos moldes solicitados pela perita.
Cumprida a determinação judicial, intime-se a perito para que dê início aos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:59:02.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:59
Outras decisões
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 01:01
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:50
Outras decisões
-
14/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:12
Outras decisões
-
16/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 21:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 12:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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