TJDFT - 0720121-10.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:02
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOARETO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFICINA MECÂNICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
DOLO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que verificada a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova não se opera de plano, devendo incidir quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Portanto, cabe ao magistrado a análise das especificidades de cada caso, para averiguar a presença dos requisitos necessários para a inversão e a existência de fundamento para realizá-la. 2.
O Autor/Apelante não postulou na inicial, tampouco em Réplica a inversão do ônus da prova e, mesmo após a ciência da dispensa de outras provas no despacho saneador, a parte Recorrente manteve-se inerte.
Nesse cenário, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 3.
Demonstrado que o Autor sequer pagou a totalidade da dívida acordada com a Ré, não há falar em conduta ilícita da empresa em requerer a inscrição do nome devedor em cadastros de inadimplentes. 4.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, constitui dever do Autor comprovar o direito alegado, o que não foi verificado na hipótese, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral. 5.
Inexistindo comprovação nos autos acerca de conduta ilícita ou danosa praticada pela empresa ré, não há falar em reparação de danos morais. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
18/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:00
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO BOARETO DA SILVA - CPF: *35.***.*82-36 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/10/2024 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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