TJDFT - 0720402-97.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA LOPES em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 211039863), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720402-97.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE REQUERIDO: SIDNEY PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 205513229.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:14
Outras decisões
-
30/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
13/11/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:11
Outras decisões
-
25/07/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA LOPES em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:55
Outras decisões
-
30/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2022 14:02
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 00:10
Recebidos os autos
-
27/04/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/02/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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08/02/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2022 02:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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