TJDFT - 0720280-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 18:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
19/04/2024 18:13
Processo Reativado
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19/04/2024 18:07
Cancelada a Distribuição
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720280-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO No que se refere ao depósito judicial de ID 187935567 (R$ 3.110,73), verifica-se que o pagamento ocorreu após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, de modo que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, em conformidade com o § 1º do art. 523 do CPC.
Ademais, considerando que a penhora de ativos financeiros promovida no ID 188392657 restou integralmente frutífera (R$ 3.668,48), intime-se a parte executada para fins do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, bem como para que se manifeste acerca da liberação da importância excedente bloqueada, tendo em vista o pagamento parcial de ID 187935567.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 188586555.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720280-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: F.
S.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXEQUENTE: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, relativamente aos honorários sucumbenciais, em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Retifique-se o polo ativo.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 187554806, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 187554807 - R$ 3.668,48).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:37
Outras decisões
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18/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 15:34
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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24/02/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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27/01/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de FILIPE SOARES OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FILIPE SOARES OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FILIPE SOARES OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FILIPE SOARES OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/06/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/06/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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