TJDFT - 0720232-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 17:05
Processo Desarquivado
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12/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:38
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720232-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA ALVES, ANDRENA DE OLIVEIRA, KETLEYN CRISTINA MUNOZ ALVES, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CRISTINA MUNOZ DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 08:48:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:05
Deferido o pedido de ANDRENA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*90-03 (EXECUTADO).
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25/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:17
Deferido o pedido de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*03-50 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0720232-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a executada ANDRENA DE OLIVEIRA, para regularizar sua representação processual, juntando nova procuração aos autos, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes, ID 196921334.
Prazo: 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:52
Deferido em parte o pedido de ANDRENA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*90-03 (EXECUTADO)
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22/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720232-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA ALVES, ANDRENA DE OLIVEIRA, KETLEYN CRISTINA MUNOZ ALVES, ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CRISTINA MUNOZ DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que o mandado de intimação de ID 225204982 retornou sem o devido cumprimento.
Verifico ainda que o 1º executado foi citado/intimado no mesmo endereço indicado no documento de ID 178051445- Pág 07.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, prossigo com o feito a revelia do 1º executado.
Proceda-se a secretaria com as devidas baixas nos patronos.
Em relação a petição de Id. 224468856, conforme dicção do art. 76 do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”.
Ocorre que, a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão n.1097034, 07106370720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se pessoalmente, tão somente, a parte ré ANDRENA DE OLIVEIRA e para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito a revelia.
Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré(s) continuará a representar a(s) mandante(s), para evitar qualquer prejuízo (art. 112, § 1º CPC).
Decorrido este prazo, exclua-se o patrono da parte ré do presente feito.
Por fim, verifico que a parte exequente não anuiu a proposta de acordo.
Assim, defiro o pedido de Id. 224419704, proceda-se com a pesquisa e SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:05:13. -
25/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:22
Outras decisões
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07/02/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:20
Outras decisões
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28/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:00
Outras decisões
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27/11/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:12
Desentranhado o documento
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16/05/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/05/2024 14:48
Deferido o pedido de ANDRENA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*90-03 (REU), ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (REU), DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*03-50 (REQUERENTE), GILVANA RODRIGUES TELES - CPF: *05.***.*85-87 (R
-
16/05/2024 14:45
Juntada de oitiva
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15/05/2024 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/03/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRENA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*90-03 (REU), ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 - CNPJ: 43.***.***/0001-05 (REU), CAMILA CRISTINA MUNOZ DE FREITAS - CPF: *17.***.*34-27 (REPRESENTANTE LEGAL), GILVANA RODRIGUES TELES -
-
28/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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