TJDFT - 0720250-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720250-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS REQUERIDO: JAIR ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por GILBERTO ELIZARIO DE CAMARGOS em face de JAIR ALEXANDRE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, em 02 de dezembro de 2021, firmou contrato de compra e venda de direitos possessórios do imóvel descrito como “APARTAMENTO DE COBERTURA número 401 do Edifício Residencial Filomena na Rua 4a, chácara 108, Vicente Pires DF, conforme inscrição de IPTU n° 49969269, sendo composto o imóvel com área da cobertura (apto 401), de 306,00, (trezentos e seis metros quadrados) composta de uma casa com três quartos, sendo uma suíte com banheira de hidromassagem, salas de estar e de jantar, cozinha, lavanderia e área de varandas.
Mais uma Garagem Privativa medindo 93,49 (noventa e três quadrados e quarenta e nove centímetro), mais um elevador privativo de uso exclusivo da cobertura, com todas as suas dependências e corredores, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravame e, em perfeitas condições de uso segundo a informação do réu, conforme documentação em anexo” - (ID 142927891 - Pág. 4) -, ao preço ajustado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Afirma que, ao tomar posse do bem, identificou uma série de defeitos de toda ordem, tanto no imóvel, quanto no edifício ao qual pertence, o qual fora integralmente construído pelo requerido.
Alega que tais defeitos comprometem a estrutura e impõem risco à integridade física dos moradores, apontando a necessidade de severas reformas de impermeabilização para que se garanta a adequada segurança para fins de moradia.
Sustenta que, ao buscar o réu para que fossem feitas as reparações, ele afirmou que, conforme constam das cláusulas contratuais, tais reformas são de responsabilidade dos adquirentes, e que o negócio foi firmado sem estipulação de qualquer garantia.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar para “(...) obrigar o réu a realizar obras de reparo no prédio, consistente em fazer o telhado de zinco sanduíche em volta do prédio todo, antes da temporada de chuvas, a fim de se evitar maiores danos com as possíveis inundações que a ausência desta obriga pode acarretar, contratando um Engenheiro Civil especializado para resolver os problemas de rachadura nas vigas, paredes, infiltrações, telhado, escoamento de águas pluviais e tudo o mais que seja necessário das obras, com a máxima urgência fixando um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (...)” - (ID142927891 - Pág. 37).
No mérito, pleiteia a condenação do réu (i) na obrigação de fazer consistente promover os reparos que lista em sua petição inicial; (ii) a indenizá-lo, a título de danos materiais, na importância de R$ 35.554,75 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em decorrência dos reparos que houve por suportar; e (iii) a indenizá-lo, a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “ante ao desvio produtivo sofrido pelo requerente” - (ID 142453904 - Pág. 40).
Petição inicial que veio acompanhada de documentos (ID 142453906 a 142453939).
Emenda à petição inicial no ID 142927891.
Justiça gratuita deferida ao autor na decisão de ID 143909848, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (ID 146779899), o requerido apresentou contestação com pedido reconvencional no ID 149289426.
Em contestação, suscitou preliminares.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e arguiu prejudicial de mérito, ao argumento de que o edifício teria sido entregue mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, alegou inexistência de vícios ocultos e ausência do dever de indenizar.
Na reconvenção, pleiteou a condenação do requerido “ao pagamento de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais) (sic) pelos danos morais causados ao Senhor JAIR ALEXANDRE, conforme provas juntadas aos autos” - D 149289426 - Pág. 66 – em virtude de supostas ofensas proferidas pelo reconvindo à honra subjetiva do reconvinte em grupos de WhatsApp do condomínio.
Sustenta o requerido-reconvinte que a obra teria sido entregue em 2010, de modo que o direito de ação da parte autora teria sido alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 618 do Código Civil, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
Foi indeferida a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte no ID 149805687, tendo sido recolhidas as custas do pedido reconvencional (ID 152496387).
Reconvenção que foi recebida pela decisão de ID 152799903.
Manifestação do requerente-reconvindo no ID 155837586.
A decisão de ID 159962272 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e intimou a requerida para que comprovasse a data em que a obra teria sido efetivamente entregue.
Apresentada manifestação no ID 164951796 pelo réu-reconvinte.
Sentença de ID 175851987, que declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente o pedido contraposto.
O autor interpôs apelação contra a r. sentença (ID 182569318).
Contrarrazões de ID 187620623.
O recurso foi parcialmente provido para cassar a r. sentença e determinar o retorno à origem para regular tramitação do feito (ID 210591385).
Intimadas sobre a especificação de provas (ID 217654074), as partes requereram a produção de prova oral e pericial (IDs 218854458 e 218868338).
Nas decisões de IDs 221065217 e 225327500, foi deferida a prova pericial e indeferida a prova testemunhal.
As partes apresentaram seus quesitos nos IDs 227894650 e 228408722.
Laudo pericial de ID 232151610.
Manifestação do autor de ID 234053550, com complementação da perita de ID 234255501.
O requerente formulo pedido de antecipação de tutela incidental (ID 234911096), pleiteando que o réu seja condenado a realizar os reparos iniciais da cobertura e manutenções estruturais apontados na perícia, no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
Manifestação do réu de ID 234939884.
O pedido foi indeferido no ID 235973112.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão (ID 236453848), tendo sido deferida em parte a tutela provisória recursal para que o agravado, imediatamente, adotasse as providências para o cumprimento das exigências 1 e 2 determinadas pela Defesa Civil no dia 14/06/2025, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal a ser realizada no juízo de origem (ID 245437613).
O réu apresentou impugnação ao laudo pericial de ID 236093849.
Manifestação do autor de ID 237997822 e complementação do laudo de ID 238151995.
O requerente juntou novos documentos no ID 239707804.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo réu já foram enfrentadas ao longo da instrução processual, inclusive em sede recursal (IDs 159962272 e 210591385).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o autor alega a existência de defeitos no imóvel adquirido junto ao réu que comprometem a estrutura e impõem risco à integridade física dos moradores, apontando a necessidade de severas reformas de impermeabilização para que se garanta a adequada segurança para fins de moradia.
Em 02 de dezembro de 2020, as partes firmaram contrato de cessão de direitos do imóvel descrito como “APARTAMENTO DE COBERTURA número 401 do Edifício Residencial Filomena na Rua 4a, chácara 108, Vicente Pires DF, conforme inscrição de IPTU n° 49969269, pelo preço de R$ 350.000,00 (ID 142453913).
O autor sustenta que, após ocupar o imóvel, constatou diversas falhas na construção e vícios ocultos.
Assim, arcou com alguns consertos no imóvel e lista diversos reparos que devem ser feitos pelo requerido.
Para demonstrar os danos apontados, juntou “prints” de conversas de WhatsApp (IDs 142453914 a 142453916), imagens (IDs 142453917 a 142453921) e vídeos do imóvel (IDs 142453931 a 142453939), e laudo particular de vistoria (ID 142453928).
Por sua vez, o réu alega a ausência de vícios ocultos, impugnando as falhas indicadas pelo requerente.
Ademais, afirma que o autor apontou diversos defeitos visíveis em sua inicial e que foi realizada vistoria no imóvel, tendo o comprador conhecimento sobre a situação do bem ao adquiri-lo.
Caso exista defeitos na estrutura do bem, sustenta ausência de responsabilidade, pois eventuais obras devem ser arcadas pelos atuais proprietários do condomínio.
Colacionou aos autos diversos laudos técnicos (IDs 149308616 a 1493086239).
Inicialmente, cabe ressaltar que não há relação de consumo entre as partes, pois o autor e o réu não se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
O autor não demonstrou que o requerido presta serviços de venda de imóveis de forma habitual.
Tendo em vista que o requerente pretende obter provimento judicial destinado a imputar ao réu a obrigação de reparar os defeitos havidos em razão da presença de vícios ocultos no imóvel objeto de compra e venda, a resolução da lide, ainda que fundada na existência do vício redibitório, deve se dar com base na obrigação positivada nos 247, 248 e 249 do Código Civil.
Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Como pedido final, o requerente lista uma série de reparos que entende devidos no imóvel objeto dos autos: a) Retirar as caixas de água se encontram expostas na garagem como risco de acidentes, substituindo-as por uma cisterna subterrânea na garagem com capacidade mínima de 5 (cinco) litros para atender os apartamentos do prédio Filomena; b) Seja obrigado a fazer uma caixa protetora de placas cimentícias ou outro material para proteger os canos da CAESB que estão expostos ao sol e a danos pelo trânsito de pessoas na varanda da cobertura, evitando assim acidentes; c) Seja obrigado a remanejar ou construir uma proteção para o sistema de registros de águas da CAESB que está totalmente exposto e com sérios risco de quebrar e inundar o edifício; d) Que urgentemente seja trocada a porta da sala de máquinas do elevador, assim como construir e afixar na parede uma escada de ferro para acesso a sala de máquinas do elevador; e) Seja construída uma laje em cima do vão da escadaria aonde por cima desta está coberta com telha de fibrocimento e acima desta, existe uma caixa d’água que pode cair/desabar a qualquer momento, de modo a gerar segurança fara a fixação/colocação da caixa d’agua em questão; f) Seja obrigado a retirar qualquer sistema de esgotamento sanitário que não pertence ao edifício Filomena e passa por dentro da garagem da cobertura; g) Realização de obras de reparo no prédio, consistente em fazer o telhado de zinco sanduiche em volta do prédio todo, antes da temporada de chuvas a fim se de evitar maiores danos com as possíveis inundações que a ausência desta obra pode acarretar, contratando um Engenheiro Civil especializado para resolver os problemas de rachaduras nas vigas, paredes, infiltrações, telhado, escoamento de águas pluviais.
Para sanar a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, sendo que o laudo de ID 232151610 apontou “indícios de desabamento parcial nas paredes da cobertura, especialmente nas áreas onde está instalada a estrutura do telhado.
O imóvel apresenta diversas falhas construtivas e de manutenção que, se não corrigidas imediatamente, representam sérios riscos à segurança dos moradores e podem resultar em danos materiais significativos.
Entre as patologias encontradas, destacam-se: Vazamentos recorrentes, devido à falta de manutenção adequada das telhas.
Ausência de caimento e sistema de drenagem na área externa, comprometendo a evacuação das águas pluviais.
Falta de impermeabilização nas paredes, pisos e na laje, o que contribui para infiltrações constantes.
Infiltrações evidentes, prejudicando a estrutura e o acabamento do imóvel.
Falta de espaço adequado para a instalação da fiação elétrica, representando um risco significativo à segurança.
Deficiências na sala de máquinas do elevador, que também apresenta riscos à segurança dos usuários.
Esses problemas não só comprometem a durabilidade dos materiais da construção, como também afetam diretamente a saúde e a segurança dos moradores, além de prejudicar a habitabilidade do imóvel.
Além disso, foram constatadas as seguintes manifestações patológicas, que devem ser tratadas para evitar agravamento: Fissuras diagonais nas partes inferior e superior das janelas e portas, além de fissuras tipo mapa na estrutura da edificação.
Reparos mal executados no reboco da área externa, com novas fissuras surgindo.
Desplacamento da pintura e cerâmica das paredes.
Presença de telhas trincadas e mal encaixadas.
Ausência de impermeabilização em áreas críticas.
Essas falhas estão documentadas no relatório fotográfico anexo.
Recomenda-se que o responsável pelo imóvel providencie as correções dentro dos prazos estipulados.
Após a execução das intervenções, será necessária a elaboração de um novo laudo técnico complementar para certificar que o imóvel está em conformidade com os requisitos de conservação, estabilidade e segurança.
O prazo sugerido para a nova inspeção é de 3 (três) meses após a finalização das correções”.
Ademais, a perita responsável analisou cada uma das falhas apontadas na inicial.
Nesse momento, correlacionarei cada um dos pedidos cominatórios formulados pelo autor com os pontos enfrentados no laudo pericial e suas sugestões de reparação: Alínea “a” e “e”) Caixas d’água Apesar de o réu afirmar que os projetos de água foram todos aprovados pela CAES, anexando vistorias aos autos, o laudo pericial é claro em apontar que as caixas d’água estão localizadas em local inapropriado, em desacordo com as normas estabelecidas, o que impossibilita, inclusive, o acesso ao local pelos moradores e a sua manutenção.
Há também perigo potencial de inserção intencional de produtos químicos nas caixas, resultando em sérios riscos à saúde.
Contudo, a solução dada pela perita não abrange o pedido formulado pelo autor, devendo ser acolhidas as medidas indicadas no laudo, quais sejam: Abrir um acesso seguro à caixa d'água, conforme exigido pela NBR 5626/1998 (Instalação predial de água potável – Procedimento), que determina a necessidade de acesso adequado para manutenção das instalações hidráulicas.
Realizar as manutenções necessárias para garantir o bom funcionamento e segurança da estrutura.
Restringir o acesso ao local para evitar riscos de acidentes.
Instalar pontos de ancoragem para garantir que os profissionais possam acessar a caixa d'água de maneira segura, conforme orientações da NBR 15749/2009 (Segurança de instalações e equipamentos – Procedimentos para a execução de sistemas de ancoragem).
Alíneas “b” e “c”) Canos da CAESB e sistema hidráulico Sobre esse ponto, o laudo indica que as instalações hidráulicas foram concentradas em local diverso do projeto inicial e em ambiente inadequado.
Aponta que a exposição das tubulações representa risco de contaminação da água.
O laudo apresentou diversas sugestões para corrigir essas falhas: Readequação das Instalações Hidráulicas: Remoção das Tubulações Externas: As tubulações externas devem ser removidas da fachada lateral do edifício e, sempre que possível, relocadas internamente nas áreas de circulação ou shafts dedicados.
Isso evitará a exposição climática e reduzirá o risco de danos causados por outras intempéries.
Instalação Interna das Tubulações: Caso não seja possível retirar as tubulações da fachada lateral, é necessário reposicionar as tubulações internamente, dentro de shafts ou espaços exclusivos, garantindo que fiquem protegidas e fixadas de forma adequada.
Fixação Correta das Tubulações: Fixação Adequada: As tubulações devem ser fixadas corretamente em todos os andares para evitar que fiquem soltas ou formem "barrigas".
Isso pode ser feito por meio de suportes apropriados e ancoragem das tubulações nas paredes ou estruturas do edifício.
Verificação e Substituição: Substituir as tubulações ressecadas e danificadas que não oferecem mais condições de operação seguras.
Essa substituição também deve ser feita para evitar o risco de rompimento e vazamento.
Instalação de Shaft Modular ou Canaletas: Criação de Shaft Modular: Se a remoção das tubulações da fachada lateral não for possível, a construção de um shaft modular ou a utilização de canaletas apropriadas pode ser uma solução eficaz.
Este shaft ocultará as tubulações e protegerá contra danos mecânicos, além de facilitar a manutenção futura.
Limitação de Acesso à Área das Instalações: Acesso Restrito: O ambiente onde as tubulações estão expostas (hall da escada) deve ser restrito ao público, para evitar que animais de estimação ou pessoas entrem em contato com as instalações hidráulicas.
Isso pode ser feito por meio da instalação de portas ou barreiras.
Casa de Máquinas: Uma solução mais definitiva seria construir uma casa de máquinas que centralize toda a instalação hidráulica do edifício.
Dessa forma, as tubulações ficariam em um local controlado, com acesso restrito, evitando acidentes, contaminação da água e danos às instalações.
Proteção contra Riscos Elétricos: Separação das Instalações Elétricas e Hidráulicas: Como as tubulações estão interligadas à bomba de água, o local deve ser projetado de forma a isolar completamente as instalações elétricas e hidráulicas para evitar riscos de choques elétricos.
Instalar um sistema de proteção adicional, como disjuntores, pode ser útil.
Manutenção Regular: Inspeções Periódicas: A realização de inspeções periódicas nas tubulações e conexões hidráulicas é essencial para garantir o bom funcionamento do sistema e detectar possíveis danos antes que ocorram problemas maiores, como vazamentos ou rompimentos.
Alínea “d”) Elevador A perícia identificou que o elevador do edifício necessita de diversas manutenções, devido ao seu estado de desgaste e uso prolongado.
Foram constatadas diversas violações às normas vigentes, especialmente à NBR 15985: fios de eletricidade pendurados, ausência de telhado funcional, desnível no piso do elevador, e poço do elevador em condições inadequadas.
A porta do elevador também desatende diversos requisitos técnicos estabelecidos pela NBR 15985, com as seguintes irregularidades: ausência de tranca ou sistema de fechamento adequado, proteção contra intempéries, qualidade e adequação da porta, telhado não funcional, escada não aprovada e dificuldade de acesso para manutenção.
O laudo concluiu que “a casa de máquinas do elevador encontra-se completamente fora dos padrões exigidos pelas normas NBR 15985 e NBR 9050, tanto no que se refere à segurança quanto à acessibilidade e adequação dos componentes.
São necessárias intervenções imediatas para garantir a conformidade com as normas e a segurança do sistema de elevadores”.
Nesse ponto, a perita não apresentou sugestões, mas apenas a necessidade imediata de reformas e intervenções, sendo possível acolher os pedidos do autor, quais sejam a troca da porta da sala de máquinas do elevador, assim como construir e afixar na parede uma escada de ferro para acesso a sala de máquinas do elevador, já que atendem às normas previstas na NBR 15985 e NBR 9050.
Alínea “f”) Sistema de esgoto Apesar de não ter sido identificadas ligações clandestinas ou inadequadas no sistema de esgoto, a perícia constatou correções que precisam ser feitas, como verificar se o sifão foi corretamente instalado em todas as unidades residenciais, pois foi relatada presença de mau cheiro saindo das pias.
Também foi verificada a inundação da caixa de esgoto em períodos de cheiro, causando seu transbordamento e contaminação da área, sendo sugerida a substituição da tampa da caixa e a implementação de um programa de limpeza preventiva.
Contudo, apesar dos apontamentos acima expostos, verifica-se que a perita não indicou qualquer falha na construção do sistema de esgoto.
Ademais, não foram constatadas ligações clandestinas ou inadequadas no sistema de esgoto, que se tratava da causa de pedir do autor.
Alínea “g”) Telhado (conversão do pedido de tutela antecipada em pedido principal) A perícia apontou diversas desconformidades no telhado, que comprometem a integridade da laje da cobertura, exigindo-se intervenções urgentes: impermeabilização deficiente, telhas danificadas, ausência de ralos de drenagem, risco de infiltração, inadequação do telhado, e problemas nas esperas das vigas do telhado.
As soluções propostas foram: Impermeabilização da Laje: Realizar a impermeabilização completa da laje da cobertura para evitar infiltrações de água.
Isso pode envolver o uso de sistemas de impermeabilização líquida, membranas asfálticas ou argamassas impermeabilizantes, conforme as características da laje.
Substituição das Telhas Danificadas: Trocar as telhas desgastadas e/ou quebradas por novas, garantindo que a cobertura seja totalmente funcional e resistente às intempéries.
Instalação de Ralos de Drenagem: Instalar ralos adequados em pontos estratégicos da laje para permitir a drenagem eficiente da água da chuva.
Esses ralos devem ser Impermeabilização da Laje: Realizar a impermeabilização completa da laje da cobertura para evitar infiltrações de água.
Isso pode envolver o uso de sistemas de impermeabilização líquida, membranas asfálticas ou argamassas impermeabilizantes, conforme as características da laje.
Substituição das Telhas Danificadas: Trocar as telhas desgastadas e/ou quebradas por novas, garantindo que a cobertura seja totalmente funcional e resistente às intempéries.
Instalação de Ralos de Drenagem: Instalar ralos adequados em pontos estratégicos da laje para permitir a drenagem eficiente da água da chuva.
Esses ralos devem ser projetados para suportar a quantidade de água que se acumula e direcioná-la para um sistema de escoamento adequado.
Correção da Instalação do Telhado (conforme o projeto): Instalar o telhado de acordo com o projeto original, cobrindo toda a extensão da laje.
Caso haja falhas na instalação anterior, é necessário refazer a estrutura do telhado, garantindo sua fixação e impermeabilidade.
Substituição das Vigotas de Telhado e Reparos Estruturais: Substituir as vigas de sustentação danificadas ou deterioradas por novas vigas, utilizando aço de qualidade e de dimensões adequadas para suportar o peso do telhado.
As vigas existentes que apresentem sinais de ferrugem e deformações devem ser removidas e substituídas por material com maior durabilidade e resistência.
Assim, deixo de acolher o pedido formulado na alínea “f”, já que não restaram constatadas ligações clandestinas no imóvel.
Quanto as demais alíneas, acolho os pedidos cominatórios, pois foram constatados vícios ocultos no laudo pericial.
Entretanto, deverão ser atendidas as sugestões técnicas da perita quando colidirem com os pedidos do autor.
Apesar de o laudo pericial ter indicado diversos vícios no imóvel e sugestões de reparo, ressalto que a condenação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial, incluído o de confirmação da tutela antecipada, sob pena de julgamento “extra petita”, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, evitando-se também a decisão surpresa.
Ressalto que os vícios constatados são significativos e referentes à própria estrutura do imóvel, não se tratando de vícios aparentes ou de fácil constatação.
A declaração de ID 149308624 e os termos de vistoria de IDs 149308626 e 149308627 não demonstram que o requerente tinha conhecimento das falhas indicadas ao comprar o imóvel, pois são documentos referentes ao antigo locatário do imóvel, Sr.
Augustinho Guiotti, e não assinados pelo autor.
Além disso, as declarações corroboram a tese do requerente de que, ao adquirir o imóvel, o bem estava ocupado à época por locatário, impedindo-o de realizar uma análise mais pormenorizada.
Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger a relação contratual (art. 422 do CC), as partes contratantes devem guardar observância aos deveres anexos de cooperação e lealdade, legitimando, assim, que tanto o alienante, como a construtora responsável pelo empreendimento, seja instado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização das reformas necessárias ao reparo dos problemas constatados no imóvel objeto da lide (art. 618, CC).
Enfrentados os pedidos cominatórios, passo ao exame dos pedidos indenizatórios.
Dos danos materiais O autor também pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.544,75.
O referido montante corresponde aos valores pagos pelo requerente para consertar o elevador e recuperar a impermeabilização da cobertura, e às despesas com profissionais habilitados para análise das patologias existentes no imóvel.
Sobre os vícios existentes no elevador, verifica-se a sua constatação no laudo de ID 232151610, já apontados acima.
Quanto à impermeabilização, a perícia indicou a sua utilidade, pois, após a sua realização pelo requerente, as infiltrações nos apartamentos abaixo foram reduzidas significativamente.
Inclusive, o laudo aponta que o problema não foi totalmente resolvido, indicando que a falta de atenção às instalações de drenagem, aliada à inadequação na execução da impermeabilização, contribui para o acúmulo de água e a contínua geração de infiltrações nos apartamentos abaixo, configurando um problema estrutural que deve ser corrigido para garantir a funcionalidade do sistema de drenagem e impermeabilização.
Ou seja, restaram constatados vícios ocultos no elevador e na impermeabilização, sendo possível a responsabilização do alienante pelos prejuízos indicados na inicial.
Os recibos de IDs 142453923 a 142453926 comprovam os danos materiais sofridos pelo autor (arts. 186 e 927, CC), referentes aos consertos realizados.
Ademais, o requerido não impugnou especificamente os recibos e a realização da obra, assim como o montante indicado.
Por sua vez, o requerente também pretende a restituição das despesas com profissionais habilitados para análise das patologias existentes no apartamento e no próprio Edifício Filomena, que perfazem R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
Contudo, não colacionou recibos ou comprovantes de pagamento nesse sentido, mas apenas aqueles referentes à realização das obras.
Assim, é cabível apenas a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 19.954,75 (ID 142927891 – fl. 26).
Dos danos morais O requerente também pretende indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
No caso enfrentado, os vícios do imóvel suportados pelo autor não geraram meros aborrecimentos.
Conforme laudo pericial, foram constatadas diversas falhas de construção significativas, que comprometem a estrutura do imóvel e a própria integridade física do requerente.
Os defeitos apurados resultam em problemas recorrentes, como alagamentos no imóvel, o que impossibilita o seu usufruto regular pelo morador.
O receio de desmoronamento do imóvel também causa aflito e desgaste emocional anormal.
Além disso, o autor já teve que realizar diversos consertos no bem, insuficientes a suprir as falhas no imóvel, e procurar profissionais habilitados para o auxiliar, despendendo tempo útil para esse fim.
Considerando-se o método bifásico fixado pelo STJ e os seguintes critérios: a extensão do dano (artigo 944, CC);o grau de culpa do lesante; a punição e exemplaridade; a culpa concorrente da vítima; a situação econômica do ofensor e do ofendido; e a proporcionalidade; fixo os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Litigância de má-fé Por fim, o autor pretende a condenação do réu por litigância de má-fé.
Entretanto, não restaram verificadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
Da reconvenção Verifico que a pretensão do reconvinte evidencia o choque entre o direito à inviolabilidade do direito à intimidade (CF/88, art. 5º, X) e a garantia da liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV), ambos de envergadura constitucional e que impõem ao caso concreto um sopesamento de forma que ambos os direitos não sejam totalmente suprimidos, mas lhes seja dada a máxima efetividade.
De um lado, a inviolabilidade do direito à honra representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo.
De outro, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento possui como finalidade, dentre outras coisas, a de servir à livre formação da opinião pública, sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções.
A sua natureza humanitária situa-se na necessidade de discutir diferentes pontos de vista para conhecer a realidade e suas possíveis interpretações, condição necessária à formação plena da personalidade.
Contudo, um dos limites ao exercício do direito de expressão é a proteção aos direitos da personalidade, destacadamente a honra e a imagem.
Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve uma manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima.
Acerca do tema, importa destacar que é uníssona a jurisprudência do eg.
TJDFT, no sentido de que “as críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional da autora enquanto gestora (síndica), não geram dano moral indenizável.” (Acórdão 1179502, 07072822620178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSAS POR WHATSAPP.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
FATOS VÉRIDICOS E CONCRETOS.
CRÍTICAS.
GESTÃO.
SÍNDICA.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O exercício das funções de síndico exige distanciamento emocional para lidar com as divergências de interesses entre os moradores, perfil conciliador, resiliência quanto às críticas e capacidade de administrar conflitos interpessoais.
Assim, as críticas relacionadas à administração e ao exercício do referido cargo, proferidas em ambiente restrito, no legítimo interesse dos moradores em fiscalizar a destinação dos recursos, ainda que acaloradas e sem o verniz da polidez, não são aptas à caracterização de dano moral. 5.
No caso dos autos, não é possível afirmar o nexo causal, ou seja, prova de relação direta entre as críticas proferidas pelos Réus/Apelados, no período de dezembro/2019 a maio/2020, relacionadas a fatos objetivos da administração do bem comum, e os alegados danos sofridos pelos Autores/Apelantes. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1635859, 07332934720208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OPINIÕES E CRÍTICAS DESFAVORÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO.
GRUPO DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SÍNDICO E SUBSÍNDICO DESTITUÍDOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não se pode infligir condenação por dano moral a condôminos que, dentro dos limites legais, expressam impressões, opiniões, críticas e desconfianças a respeito da administração do condomínio edilício dentro de grupo de whatsapp criado exatamente para esse fim ou em email dirigido aos próprios administradores.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1272540, 07012559520198070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do que se tem dos autos, o mesmo raciocínio se mostra cabível, pois, dos comentários e discussões realizadas por meio mensagens de enviadas ao grupo de WhatsApp no ID 149289426 – fl. 57, não se verifica qualquer extrapolação aos limites da urbanidade e da boa convivência, consubstanciando meras irresignações da parte reconvinda quanto ao estado do edifício construído pelo reconvinte em grupo privados de moradores do condomínio.
A improcedência do pleito reconvencional, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na realização das reformas necessárias ao reparo dos problemas constatados no imóvel objeto da lide indicados nas alíneas “a” a “e” da inicial de ID 142927891, além do pedido de conversão da tutela antecipada em pedido principal, nos moldes das sugestões indicadas no laudo pericial de ID 232151610 quando houver conflito com o pedido autoral.
Outrossim, acaso a obrigação não possa mais ser cumprida, poderá ser convertida em perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.954,75 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e de juros de mora a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024; e c) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção e resolvo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em razão da sucumbência parcial e não equivalente na demanda principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 80% (oitenta por cento) e o autor no percentual remanescente de 20% (vinte por cento).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da verba com relação ao autor, em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Em razão da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, defiro o pedido de ID 245088609.
Intime-se a perita para informar sua conta bancária, autorizando-se, desde já, o levantamento do alvará judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 08 de agosto de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:54
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:21
Outras decisões
-
21/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIKA LOPES DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JAIR ALEXANDRE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720250-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS REQUERIDO: JAIR ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a manifestação da perita de id 238151995 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JAIR ALEXANDRE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:04
Outras decisões
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720250-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS REQUERIDO: JAIR ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
16/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:50
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:08
Outras decisões
-
11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
26/01/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:58
Nomeado perito
-
04/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:46
Outras decisões
-
24/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720250-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS REQUERIDO: JAIR ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
16/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JAIR ALEXANDRE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/10/2023 11:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:59
Outras decisões
-
01/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:20
Outras decisões
-
16/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:12
Outras decisões
-
20/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:30
Outras decisões
-
17/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:01
Outras decisões
-
14/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 31/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 07:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 07:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2022 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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