TJDFT - 0720213-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:22
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720213-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: FH PARTICIPACOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (ID 220780075), sob o fundamento de que a decisão de ID 219561721, que indeferiu pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), padeceria de omissão, porquanto não teria observado que “as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não atendem ao propósito do SNIPER”; “as informações disponibilizadas pelo SNIPER não seriam acessíveis à parte” e “que a execução se processa à luz dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo”.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do ato decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A decisão se encontra suficientemente clara e fundamentada, não padecendo, assim, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Com efeito, na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte embargante é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias que amparariam a conclusão pelo indeferimento da medida postulada: “Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante acrescentar, ademais, que, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais já foram implementados, consoante se observa dos relatórios de ID 216216259 a ID 216216263 e de ID 217162359 a ID 217162371, o que reforça a inutilidade da medida postulada.
Pertinente destacar, ainda, que as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, dado disponibilizado pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelos próprios exequentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, no que toca ao requerimento especificamente direcionamento à realização da pesquisa, com vistas à obtenção de informações atinentes ao sócio (TIAGO PECHUTTI MEDEIROS), reforço, nos termos já veiculados pela decisão de ID 218201186, que a pessoa jurídica devedora consiste em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, convertida em Sociedade Limitada Unipessoal, por força da Lei de Liberdade Econômica (Lei 136874/2019), mostrando-se imprescindível, portanto, a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para que se possa atingir o patrimônio da pessoa natural que a titulariza.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID219561721.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 214118094. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/12/2024 10:44
Processo Desarquivado
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13/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 15:04
Indeferido o pedido de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE - CPF: *37.***.*30-13 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2024 12:20
Processo Desarquivado
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02/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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25/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720213-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: FH PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do resultado das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 216216259/ID 216216263 e ID 217162359/ID 216216263), formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 217773475, pedido voltado ao direcionamento das medidas constritivas ao patrimônio do único sócio da pessoa jurídica executada, a qual, segundo alegou, consistiria em empresa individual.
Da análise dos documentos fiscais coligidos de ID 217162359 a ID 216216263, bem como do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que ora anexo à presente decisão, observo que a pessoa jurídica devedora consistiria em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, convertida em Sociedade Limitada Unipessoal, por força da Lei de Liberdade Econômica (Lei 136874/2019), mostrando-se imprescindível, portanto, a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para que se possa atingir o patrimônio da pessoa natural que a titulariza.
Isso porque, o tipo societário da empresa devedora implica em responsabilidade limitada, de modo que, apenas o seu patrimônio responderá pelas dívidas por si contraídas, sem que haja confusão com o patrimônio particular da pessoa natural que a constituiu, salvo as hipóteses legais.
Nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EMPRESA EXECUTADA.
EIRELI.
ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021).
REDIRECIONAMENTO PARA INCLUSÃO DA SÓCIA DA EMPRESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida durante a fase de cumprimento de sentença, nos autos do PJE n.º 0751774-42.2022.8.07.0016, que incluiu a única sócia do quadro societário da empresa executada, ora agravante, no polo passivo, sendo desnecessário eventual instauração do incidente para atingir o seu patrimônio. 2.
Em suas razões recursais, a agravante, em preliminar, sustenta a nulidade da decisão agravada em razão de argumentos não enfrentados pelas partes e com o deferimento de medida na forma não solicitada.
No mérito, alega a transformação da empresa executada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em Sociedade Limitada Unipessoal, sendo imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, com base nos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que afasta a responsabilidade direta da agravante por dívidas da empresa. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61328340).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 62512740). 4.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reformada a decisão agravada, para que seja autorizada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Preliminar de nulidade.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo, por si só, não caracteriza a nulidade, uma vez que o juiz é livre para adotar os fundamentos jurídicos que entender pertinentes, não se vinculando aos abordados pelas partes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, bem como pode adotar a medida que entender mais prudente ao caso em exame (art. 6º da Lei 9.099/95).
Preliminar rejeitada. 6.
Conforme comprovante de cadastro da executada e do contrato social (ID 61328344 e 191688627 – autos originais), é possível notar que a razão social deixou de ser "EIRELI" para se tornar "Sociedade Empresária Limitada" - LTDA.
Com a vigência da Lei nº. 14.195/2021, as Empresas Individuais De Responsabilidade Limitada (EIRELI) passaram a ser consideradas, automaticamente, Sociedades Limitadas Unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica.
Assim, para que a sócia, no caso a agravante seja incluída no polo passivo, era necessário a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o que não ocorreu no caso em exame. 7.
Dessa forma, os débitos existentes em nome da empresa executada só podem ser atribuídos à sócia, com a consequente responsabilização, caso o incidente seja instaurado e se os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil forem cumpridos, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: [...] 1.
Desde o advento da Lei nº 13.874/2019, que inseriu a §7º do art. 980-A do Código Civil, restou superada a controvérsia jurídica acerca da distinção e da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (ERIELI) e a pessoa natural. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a ERELI deixou de existir como categoria societária, sendo transformada pela lei em sociedade limitada unipessoal, disciplinada pelo art. 1.052, §2º, do Código Civil. 3.
A Lei nº 14.382/2022 revogou os dispositivos normativos do Código Civil que se referiam à EIRELI, a fim de adequar a redação da legislação à extinção desse tipo de pessoa jurídica de direito privado, tal como previa o art. 44, VI, do Código Civil. 4.
Diante da autonomia patrimonial da agravada, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa natural, nos termos do art. 133 a 137 do CPC. 5.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1652086, 07288837520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. [...] 1 – Indenização.
EIRELI.
Patrimônio próprio.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confundia com o de seu instituidor. 2 – Lei nº. 14.195/2021.
Sociedade Limitada Unipessoal.
Com o advento da Lei nº. 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, de forma que forma que continua presente a proteção jurídica conferida à empresa/ré. 3 – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não instaurado.
Ilegitimidade passiva dos sócios.
Para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da lide e, consequentemente, sejam responsabilizados, é imprescindível, no caso, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/ré, não ocorrente no caso em exame. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1769288, 07170477320208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. 9.
Segue precedente da Turma Recursal: Acórdão 1813047. 07404124320228070016.
Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Primeira Turma Recursal.
Data de julgamento: 02/02/2024.
Publicado no DJE: 26/02/2024. 10.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto na Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência - das Turmas Recursais deste TJDFT, no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito de Agravo de Instrumento. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1912483, 0701636-17.2024.8.07.9000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Na mesma linha de entendimento, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015.2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.7.
Em uma ou em outra situação, todavia,é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, voltado ao direcionamento das medidas constritivas ao patrimônio do único sócio da empresa executada, que se constitui em Sociedade Limitada Unipessoal.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 214118094. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 20:42
Indeferido o pedido de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE - CPF: *37.***.*30-13 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:13
Não recebido o recurso de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE - CPF: *37.***.*30-13 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE - CPF: *37.***.*30-13 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FH PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:02
Outras decisões
-
23/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720213-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA RECONVINTE: FH PARTICIPACOES LTDA REU: FH PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA DESPACHO Promova-se a alteração da classe processual e do polo ativo e passivo da demanda, tendo em vista que a petição de ID 204628394 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais quanto à reconvenção (ID 204396625), haja vista que, conforme restou estabelecido na sentença de ID 176924114 e acórdão de ID 204416788, foram majorados à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Desse modo, deverá incidir, sobre essa verba, correção monetária desde o ajuizamento da ação reconvencional (súmula 14 do STJ), ou seja, a partir de 07/08/2023, e juros de mora desde o trânsito em julgado (18/07/2024), conforme entendimento do C.
STJ: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.984.292-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
Vale ressaltar que a mera descrição do cálculo, como realizada na petição de ID 204628394, não atende os requisitos do art. 524 do CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito).
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:55
Decretada a revelia
-
06/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FH PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de FH PARTICIPACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FH PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de FH PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
17/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/10/2023 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA LUCENA VIANA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FH PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:26
Outras decisões
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:40
Outras decisões
-
15/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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