TJDFT - 0720051-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720051-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo já sentenciado e com acordão transitado em julgado.
Assim, nada a prover quanto ao petitório de ID. 234251307, uma vez que a prestação jurisdicional já se esgotou e o processo foi julgado improcedente.
Arquivem-se os autos definitivamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:48
Outras decisões
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08/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720051-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de contradição no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega genericamente que o julgado se encontra contraditório, apontando, nos fundamentos do recurso, praticamente as mesmas razões prestadas em suas manifestações ao longo do feito, sem sequer especificar e/ou detalhar que contradições internas seriam essas.
Inclusive, discorre sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, mesmo quando tal benefício restou concedido (ID. 187396144) e reconhecido na sentença.
Desta forma, vê-se, em verdade, que não existe a contradição interna que autoriza o manejo dos embargos de declaração, mas tão somente a insatisfação da parte embargante com a tese prevalecida no julgado.
A sentença expressamente abordou os fundamentos que levaram à improcedência do pleito, analisando e rejeitando as questões suscitadas nos embargos.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720051-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ADRIANA HELDER REIS OLIVEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
Sustenta na inicial (ID. 181181817) que, em 09/05/2022, celebrou contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo com pactuação de garantia real (alienação fiduciária), para pagamento em 36 prestações de R$ 944,90.
Argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros, e erro de cálculo entre os juros cobrados e aqueles previstos nas cláusulas contratuais.
Argumenta ainda existir imposição ao consumidor de tarifas ilegais, como IOF.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a tutela de urgência para que o autor seja mantido na posse do veículo e para que o requerido se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais acima citadas, com a alteração do valor das prestações do contrato; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.758,28, a título de restituição em dobro do valor indevidamente pago; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; (v) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 181181821) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 187396144).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 189831482).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada, a legalidade dos juros e encargos moratórios cobrados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 193054527).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
O requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do Código Civil, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 189831485, item F.4 e H – juros mensais de 3,23% e anuais de 46,44%; CET mensal de 4,17% anual de 64,37%), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais.
A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida.
Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual.
Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização diária prevista no contrato, nem considera que a discrepância encontrada decorre do CET mensal, que equivale ao percentual encontrado, razão pela qual inexiste a discrepância alegada.
Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto.
Quanto à diferença de cálculo alegada, observe-se que o parecer técnico apócrifo apresentado (ID. 181181820) promove alteração na forma de cálculo da taxa de juros para juros simples, ao invés de capitalizados.
Além disto, desconsidera o financiamento do IOF, e não obedece à taxa apresentada pelo contrato Assim, não há “erro de cálculo”, mas alteração da forma de cálculo dos juros, e presunção do parecerista de nulidade dos “encargos” e do patamar de juros fixado no contrato, matéria que foge ao campo da contabilidade e que deve ser apreciada neste ato pelo ponto de vista do direito positivo pátrio.
Assim, a diferença não decorre de erro nos juros, mas de deliberada desconsideração da taxa de juros e CET contratual, da capitalização mensal expressamente pactuada e do financiamento de tributo (IOF) do qual o autor é contribuinte.
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros.
Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre a taxa do contrato (juros mensais de 3,23% e anuais de 46,44%) e a média do mercado para a instituição financeira não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Portanto, em sequência lógica, passo à análise do encargo questionado.
Quanto aos serviços e acessórios cobrados, é facilmente observado de ID. 189831485 que foram cobrados o IOF, a tarifa de avaliação e de a registro de contrato.
Em relação ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Além do mais, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação e de registro, desde que se trata de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, diante da existência desses serviços efetivamente prestados, conforme se vê no ID. 189834146, não há que se falar em ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima as cobranças.
Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Nesta senda, vê-se que no item “B.6”” do contrato de ID. 18983148, p. 1, fora disponibilizada, no ato da contratação, à parte requerida a opção de contratar ou não os seguros oferecidos.
Ademais, na cláusula 5.8.1 do referido negócio jurídico, tem-se expressamente estipulado que ao cliente, ora autor, é facultado a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”).
Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido, não restando configurado, assim sendo, a venda casada.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito ou em cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da aplicação do referido negócio jurídico.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:38
Outras decisões
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30/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720051-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de abril de 2024, 09:21:08.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
18/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720051-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024, 17:58:45.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
15/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720051-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que a parte busca a revisão de contrato bancário.
Foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na manutenção da posse do veículo financiado e abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque as cláusulas contratuais discutidas já foram, em larga escala, debatidas da jurisprudência, sem verificação de sua abusividade.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização.
Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato.
Desta forma, há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar.
Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto).
Assim, tal alegação não justifica concessão de liminar neste momento processual.
Em relação à tarifa efetivamente contratada e cobrada, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No mais, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato, desde que se trate de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Quanto aos seguros, este são contratados para segurar o veículo objeto do contrato, sendo vedado pelo ordenamento jurídico somente impor ao consumidor opção única indicada pela instituição financeira, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC – venda casada.
Uma vez contratado efetivamente o referido seguro, inexiste abusividade na cobrança do prêmio previsto no contrato.
No caso, há marcação da opção de contratação de seguro, como se observa de ID. 181181819, p. 1, item B.6.
Desta forma, não há que se falar em venda casada e em abusividade da contratação.
Em relação ao IOF, cumpre observar ser imposto de competência federal, que tributa justamente as operações financeiras de todo tipo.
Nos termos do artigo 4º, caput, da Lei n.º 5.143/1966, “são contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados”.
Já o artigo 5º salienta que “são responsáveis pela cobrança do imposto (...) I – Nas operações de crédito, as instituições financeiras (...)”.
Assim, não se trata de repasse de despesas do requerido, mas de verdadeira cobrança – na qualidade de responsável tributário – do tomador do empréstimo, no caso, o autor.
Portanto, por se tratar de questão afeta à legislação tributária, não há sequer que se cogitar em abusividade de cláusula.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES - CPF: *14.***.*57-20 (AUTOR).
-
22/02/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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