TJDFT - 0720177-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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28/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720177-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS GOUVEA MARINHO RECONVINTE: RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703, CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS, RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO RECONVINDO: ELIAS GOUVEA MARINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIAS GOUVEA MARINHO em face de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703, CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS e RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO, partes qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, que: a) em 20 de fevereiro de 2020, a ré, Sra.
Carolina, foi eleita síndica do condomínio e o autor eleito para o cargo de conselheiro; b) no ano seguinte, ela foi reeleita; c) em meados de 2021, comunicou à síndica, sra.
Carolina, que o condomínio vinha descumprindo a Lei da Focinheira e que não estava recebendo seus boletos para pagamento da taxa condominial; d) todos os demais moradores recebiam seus boletos, menos o autor; e) mesmo pagando as taxas condominiais e não recebendo os boletos, em 2021, foi notificado, indevidamente, por débitos com o condomínio; f) em 25 de setembro de 2021, sob alegação de atraso no pagamento das taxas condominiais, a sindica, Sra.
Carolina, pediu que o autor se retirasse da reunião, expondo-o publicamente; g) em 2022, o autor, novamente, foi impedido de participar do condomínio, sob a justificativa de que estaria inadimplente; h) várias vezes era exposto publicamente pelas rés, em virtude da taxa condominial com a qual não estava inadimplente; i) que as rés ingressaram com ação de execução de dívida condominial e o autor provou que estava adimplente.
Diante desses acontecimentos, requer, compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID 161961085 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a ré, CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS, ofereceu contestação ao ID 172957734, em que impugna a gratuidade de justiça deferida ao réu.
No mérito, alega, em suma, que o autor nunca deixou de receber seus boletos e que não apresentava os comprovantes de adimplemento do condomínio, o que fez somente na ação de execução que foi ingressada em seu desfavor.
A requerida, RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO, em ID 172960795, apresentou sua peça de defesa em que também impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em suma, que: a) o requerente depositou, por dois meses, o valor das taxas condominiais diretamente na conta poupança do condomínio; b) o pagamento foi realizado através de conta bancária em nome de terceiros (sua companheira), o que dificultou a identificação pela síndica antiga e a sucessora, ora requerida; c) o filho do autor assinou o recebimento dos boletos do condomínio; d) a conta em que o autor depositou os valores condominiais não é movimentada e por isso não identificaram o pagamento; h) participou da assembleia ocorrida no dia 25 de setembro de 2021 e deu sua opinião em vários pontos; i) o autor é pessoa de difícil trato e possui problemas de convivência com outros condôminos; j) sofreu danos morais em virtude da conduta do requerente, que, inclusive a empurrou em uma reunião e gerou o processo criminal de nº 0741124-33.2022.8.07.0016; l) desistiu desse processo.
O condomínio réu, CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703, apresentou sua defesa ao ID 172962809, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência do seu dever de indenizar.
A decisão ao ID 173116389 concedeu a gratuidade de justiça às rés, CAROLINA e RAFAELLA.
Réplicas e contestação à reconvenção ao ID 176181475.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 179322910.
Decisão de saneamento ao ID 185843853, em que o Juízo decidiu e afastou as preliminares e questões incidentais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
As preliminares e questões incidentais foram decididas e afastadas em decisão de saneamento ao ID 185843853.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Do pedido autoral À relação jurídica existente entre as partes, devem ser aplicados os dispositivos previstos no Código Civil.
A questão em julgamento cinge-se em analisar se a parte autora tem direito a receber compensação por danos morais das rés.
O reconhecimento do direito à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e do dano indenizável, este caracterizado por um gravame ao direito personalíssimo, uma situação vexatória ou um abalo psíquico.
Em relação ao ônus da prova do dano moral, cabe ao ofendido (art. 373, I, do CPC ) demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de lesão a seus bens imateriais.
Analisando-se detidamente as provas colacionadas aos autos e as afirmações apresentadas por ambas as partes, observa-se que, razão não assiste ao autor.
Explico.
O requerente alega que os problemas entre as partes teriam se iniciado após ser o único morador a deixar de receber seus boletos condominiais.
Informa que tal fato o teria obrigado a depositar os valores diretamente na conta poupança do condomínio e que, não obstante o pagamento, teria sido acusado de inadimplência pelas rés.
Em que pesem essas alegações, as requeridas comprovaram que os dois boletos que o requerente alega que não recebeu foram entregues ao seu filho, conforme assinado na ata da portaria ao ID 172960803.
Saliente-se que o depósito das taxas em conta condominial sequer foi realizado em nome do autor, mas de terceiro, de modo que plausível a justificativa das rés de que não encontravam os pagamentos do autor e acreditaram que este se encontrava em inadimplência.
Ademais, como o próprio requerente alegou em sua petição inicial, a comprovação de que pagou o condomínio só se deu quando do ingresso de uma ação de execução da parte ré para lhe cobrar os débitos.
Diante disso, o que se verifica é que o requerente, ao não apresentar os comprovantes de quitação das taxas condominiais, bem como ao pagar seus débitos da maneira não convencional e não escolhida em ata de assembleia, deu causa ao seu próprio infortúnio e ao ingresso de ação judicial lhe cobrando os valores em aberto.
O ingresso de ação de execução pela parte ré, ao não encontrar a prova dos pagamentos feitos pelo autor, não passou da manifestação do exercício regular do seu direito, de modo que não gera o dever de compensar.
Destaque-se, ainda, que na ata da reunião condominial do dia em 25 de setembro de 2021, da qual o autor alega ter sido impedido de participar, conta o registro de sua presença, bem como suas manifestações (ID 172962820).
Assim, firme nesses fundamentos e não havendo provas de condutas abusivas ou atos ilícitos praticados pelas rés, a improcedência do pedido autoral de compensação por danos morais é medida que se impõe.
Da reconvenção A ré, RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO, pleiteia, em sede de reconvenção, compensação por danos morais do autor, em virtude de ter sido por ele empurrada e injuriada.
Com escopo de corroborar suas alegações, juntou o termo circunstanciado de ocorrência relatando a injúria, bem como a cópia do processo criminal, em que consta sua renuncia ao seu direito de queixa (ID 172960807).
O exame do dano moral implica a verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e, nas circunstâncias do fato ocorrido, não se pode presumir que a ré/reconvinte teve sua honra subjetiva ou objetiva abaladas.
No caso, a reconvinte não trouxe provas da injúria que alega ter sofrido.
A mera notitia criminis, cujo prosseguimento da ação penal manifestou posterior desistência, não é capaz de provar, per si, os atos ilícitos alegados.
No caso, observa-se que o autor, ex síndico, possui uma má relação, de longa data, com as síndicas que o sucederam no condomínio.
O ambiente de disputada e animosidades criado pelas partes, vem desde 2020 e ocasionou a formação de um ambiente de agressividade e acusações recíprocos entre os envolvidos.
Diante disso, não há que se falar em dano moral, pois além de não haver provas robustas sobre as injurias sofridas, o que se infere das provas e das alegações constantes no processo é que a conduta de uma das partes costuma ser proporcional ou revidado pelo tratamento despendido pela outra.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Firme nesses fundamentos, a improcedência do pedido reconvencional também é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIAS GOUVEA MARINHO em face de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703, CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS e RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico pretendido, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a sucumbência do pleito reconvencional, condeno a ré, RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico pretendido, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIAS GOUVEA MARINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIAS GOUVEA MARINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703 em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720177-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS GOUVEA MARINHO RECONVINTE: RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCE SUL QUADRA 703, CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS, RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO RECONVINDO: ELIAS GOUVEA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso dos autos, o autor Elias, a ré Carolina e a ré / reconvinte Rafaella são beneficiários da gratuidade de justiça, tendo igualmente alegado preliminarmente em suas peças de defesa a impugnação às gratuidades deferidas por este Juízo.
Neste toar, caso a parte contrária entendesse que o benficiário não fosse merecedor do benefício, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência.
Este é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
CORRESPONDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS.
QUANTUM FIXADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. (...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 171-192) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO REQUERIDO.
INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PREJUÍZO PARA AUTORA E TUMULTO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 8.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos, incumbindo à parte impugnante demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. (...) 10.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1014468, 20151010016549APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: 192/209) No presente feito, as partes se limitaram a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência da parte contrária, não se incumbindo de seu ônus.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça apresentada por Carolina, ID 172957734, por Rafaella, ID 172960795, e por Elias, ID 176181479.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Informam as rés, ID 172957734, ID 172960795 e ID 172962809, que não detêm legitimidade para a pretensão posta em juízo.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelos réus.
DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Em sede de contestação à reconvenção, ID 176181479, a parte autora / reconvinda suscita a ausência de conexão do pedido reconvencional com a causa principal.
O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Segundo a doutrina, para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas demais ações.
Na hipótese dos autos, como se observa da narrativa fática trazida nas manifestações da peça de ingresso e da peça reconvencional, os atos ilícitos e danos alegados estão todos atrelados a uma mesma situação de relacionamento entre as partes.
Dito isto, há sim conexão entre os pedidos formulados, motivo pelo qual REJEITO a alegação de ausência de conexão do pedido reconvencional com o pedido principal.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ocorrência de ato ilícito a ensejar os danos narrados nos autos, tanto pelo autor quanto pela reconvinte, bem como os limites das responsabilidades das partes.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Concedo, portanto, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ELIAS GOUVEA MARINHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:47
Outras decisões
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14/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:31
Outras decisões
-
25/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA CORDEIRO ALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*35-78 (REQUERIDO) e RAFAELLA TOMAZ DE AQUINO - CPF: *11.***.*58-38 (REQUERIDO).
-
25/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 20:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS GOUVEA MARINHO - CPF: *90.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/06/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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