TJDFT - 0720191-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:07
Juntada de Petição de agravo
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11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de agravo
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720191-50.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CRISTINA MONKEN MASCARENHAS RECORRIDO: JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: direito civil e processual civil.
Apelações cíveis.
Preliminares.
Incompetência.
Litispendência.
Ausência interesse de agir.
Cerceamento de defesa.
Inexistentes.
Responsabilidade civil.
União estável.
Investimentos de alto risco realizados pelo companheiro.
Perda patrimonial.
Inexistência de dolo ou culpa.
Improcedência do pedido indenizatório.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, decorrentes de investimentos de alto risco realizados com recursos comuns da união estável, que resultaram na perda do patrimônio investido.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) competência do Juízo Cível para processar e julgar a demanda; (ii) existência de litispendência em razão de ação de partilha de bens em trâmite na Vara de Família; (iii) ausência de interesse de agir da autora; (iv) alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; e (v) no mérito, se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do réu pela perda patrimonial decorrente dos investimentos realizados.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo cível é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão trata de responsabilidade civil por suposto ato ilícito e não de partilha de bens da união estável, matéria afeta ao juízo de família (Lei 11.697/2008, arts. 25 e 27). 4.
Não há litispendência, pois a ação em trâmite na Vara de Família versa sobre partilha de bens, enquanto a presente demanda discute responsabilidade civil por suposta má gestão patrimonial, tratando-se de causa de pedir distinta (CPC, art. 337, VI, § 1º). 5.
A via eleita é adequada, pois a autora sustenta a existência de ato ilícito e pleiteia indenização, matéria própria da ação de responsabilidade civil, cabendo a análise dos pressupostos no mérito. 6.
Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil foi indeferida de forma fundamentada, uma vez que os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento da causa e os fatos relevantes estavam demonstrados (CPC, art. 370, parágrafo único). 7.
No mérito, a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e dano (CC, arts. 186 e 927), podendo decorrer de abuso de direito na gestão do patrimônio comum (CC, art. 187). 8.
Os elementos probatórios indicam que os investimentos foram realizados pelo réu em período de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19, com conhecimento da autora, inexistindo dolo, culpa ou desvio de finalidade na administração dos bens comuns. 9.
A gestão patrimonial compartilhada e a destinação dos recursos para investimentos financeiros, ainda que malsucedidos, não configuram ato ilícito indenizável, pois não houve comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 10.
A eventual necessidade de esclarecimento sobre movimentações financeiras e destino dos valores deve ser discutida em ação própria de prestação de contas ou sonegados.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios.
Tese de julgamento: “1.
O juízo cível é competente para processar e julgar ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito supostamente praticado na constância da união estável, pois não se trata de partilha de bens. 2.
A responsabilidade civil por má gestão de bens comuns na união estável exige a comprovação de dolo, culpa ou abuso de direito, não bastando a simples perda patrimonial decorrente de investimentos malsucedidos”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 1.663; CPC, arts. 337, VI, e 370, parágrafo único; Lei 11.697/2008, arts. 25 e 27.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1317058, 0745996-13.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2021, DJe 25.02.2021.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos “para suprir a omissão no que tange à apreciação direta da tese de violência patrimonial, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes ao acórdão proferido.” (ID 73379838).
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 369, 373, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial contábil; b) artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da CF, aduzindo desrespeito à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação; c) artigo 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006, afirmando que a conduta do recorrido configura grave violência patrimonial, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade civil.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 369, 373, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A decisão de indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentada e se pautou nos elementos probatórios constantes nos autos (...) A despeito da perda do investimento patrimonial, não há indícios de culpa ou dolo, tampouco de que os investimentos teriam sido realizados para além da proteção do patrimônio familiar ou dos interesses da família. (...) Ademais, a gestão do patrimônio em comum era de conhecimento da autora.
As transferências de valores da conta conjunta para a conta particular e vice e versa indicam a repartição das perdas e dos ganhos obtidos com as aplicações financeiras, conforme sucessivos débitos e créditos entre as contas.” (ID 71971162).
Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da CF, não se mostra possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Também não merece prosseguir o apelo extraordinário no tocante à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de repercussão geral na matéria em discussão, pois o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Recurso Extraordinário não admitido
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20/08/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito processual civil e direito de família.
Embargos de declaração.
Omissão.
Cerceamento defesa.
Violência patrimonial.
Transferências financeiras indevidas.
Majoração danos morais.
Acolhimento parcial sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos para suprir omissão de acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos da ação de indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão se omitiu ao tratar das alegações de violência patrimonial; (iii) determinar se foi analisada a tese referente às transferências financeiras entre contas; e (iv) verificar eventual omissão quanto ao pedido de majoração dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa arguida foi expressamente apreciada, fundamentada e rejeitada. 4.
As alegações referentes às transferências financeiras entre contas bancárias foram igualmente abordadas no voto, sendo reconhecidas como questões atinentes à prestação de contas e ação de sonegados. 5.
O pedido de majoração dos danos morais restou prejudicado, diante da improcedência total dos pedidos, constando expressamente no acórdão que os pleitos indenizatórios não deveriam prosperar. 6.
Verificou-se omissão quanto à análise direta da tese de violência patrimonial, a qual, embora considerada de forma indireta, não foi enfrentada de maneira autônoma e específica. 7.
A violência patrimonial não restou caracterizado no caso, diante da inexistência de dolo nesse sentido e da gestão conjunta dos recursos. 8.
O prequestionamento é assegurado de forma ficta pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas pelo embargante, mesmo no caso de rejeição dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização da violência patrimonial exige demonstração de intenção deliberada de dominação econômica, o que não se verifica quando a gestão do patrimônio é conjunta e voltada a interesses da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, 1.022 e 370, parágrafo único; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021. -
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
18/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de CRISTINA MONKEN MASCARENHAS - CPF: *05.***.*57-20 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria que esta Turma providenciasse uma nota de pêsames pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 2025, de infarto. Foi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente.
Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991.
Sua Excelência realmente vai fazer falta.
Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.00010703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
12/06/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
07/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA - CPF: *72.***.*60-91 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de CRISTINA MONKEN MASCARENHAS - CPF: *05.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:36
Processo Reativado
-
15/07/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 12:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MONKEN MASCARENHAS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de CRISTINA MONKEN MASCARENHAS - CPF: *05.***.*57-20 (EMBARGANTE) e provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/05/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/04/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
13/03/2024 16:03
Conhecido o recurso de CRISTINA MONKEN MASCARENHAS - CPF: *05.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/10/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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