TJDFT - 0720094-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720094-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BRAGA SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA LUCIANO BRAGA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que é proprietário e morador da casa de lote nº 31, do condomínio nº 252, em Vicente Pires e que vem sendo afetado desde junho de 2022 por obras realizadas pela requerida, cujos buracos não foram tampados, o que foi objeto de ajuizamento de ação pelo condomínio contra a CAESB, em que esta restou condenada a realizar reparos e que, em razão de troca de tubulação iniciada em 1º de setembro de 2023, houve ruptura de um cabo de energia e as manutenções realizadas foram feitas de forma paliativa, de modo que o autor ficou incontáveis vezes sem luz, água e internet.
Aduz que os eventos ocorreram por mais de um ano, fora os buracos abertos na rua.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação a ré defende a inépcia da inicial, alegando que para a configuração de uma demanda válida por danos morais, é essencial que a parte autora detalhe os eventos específicos, incluindo datas, locais e a forma como os atos da Companhia teriam causado dano direto à parte autora.
No mérito, afirma que houve comunicação prévia com o síndico do condomínio sobre o início dos trabalhos e que adotou métodos não destrutivos para minimizar o impacto aos moradores, com intervenções pontuais para a montagem do equipamento de perfuração e que durante a execução dos serviços, ocorreu o rompimento de um cabo de energia de uma das residências, mas que todos os imprevistos ocorridos foram gerenciados e solucionados.
A contestação veio acompanhada de documentos.
O autor não apresentou réplica.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A ré arguiu preliminar de inépcia da inicial; entretanto, da narração dos fatos decorre logicamente o pedido e a alegação de que para “a configuração de uma demanda válida por danos morais, é essencial que a parte autora detalhe os eventos específicos, incluindo datas, locais e a forma como os atos da Companhia teriam causado dano direto à parte autora” está intimamente atrelada à análise da prova dos danos, o que diz respeito ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Verifica-se que houve condenação da ré no processo nº 0716915-85.2022.8.07.0020, movido pelo condomínio onde reside o autor, a identificar e resolver os problemas que estão ocasionando os vazamentos na rede hidráulica e a realizar todos os reparos necessários no asfalto decorrentes dos vazamentos/infiltrações, uma vez que restou “evidente que a parte demandada deixou de observar o cumprimento de suas obrigações” (ID 174644908).
Não obstante a inequívoca existência dos vazamentos, diversos buracos na rua do autor e incontroverso rompimento de cabo de energia, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma individualizada, os danos morais sofridos.
A narrativa é eminentemente genérica, pois diz respeito aos dissabores que os condôminos como um todo enfrentam em razão de buracos, poeira e interrupções de energia, sem explicitar a forma como o autor foi atingido em sua honra em razão da conduta da ré e como tais dissabores ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Nas fotos e vídeos juntados não é possível verificar o número da casa do autor a fim de identificar se os buracos são em frente ao seu lote e atrapalham a passagem.
Por sua vez, o buraco na entrada do condomínio, em que pese de tamanho razoável, é contornável, não impedindo a entrada e saída de veículos e no que tange ao rompimento do cabo de energia, não há prova de que o autor tenha ficado sem energia, água e internet por mais de 3 dias, conforme alegado.
Assim, não reputo provados os danos morais que o autor alega ter experimentado.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:38:30. -
31/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIANO BRAGA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 21:35
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:35
Outras decisões
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08/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO BRAGA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:34
Outras decisões
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11/10/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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