TJDFT - 0719949-05.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA REU: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 202796819), em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 208964026.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA REU: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA REU: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, nos termos da petição de ID 196541094.
Feito, cumpra-se determinação de ID 186379318 no tocante à deflagração dos atos expropriatórios.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Outras decisões
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA REU: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719949-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI REU: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, formulado no ID185247122.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:51
Outras decisões
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06/02/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:39
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:43
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 11:40
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:40
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/04/2022 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/04/2022 15:15
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2022 00:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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15/02/2022 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:28
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02/02/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/02/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 16:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2022 08:19
Recebidos os autos
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01/02/2022 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2022 14:56
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2022 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2022 12:34
Recebidos os autos
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07/01/2022 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2021 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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