TJDFT - 0720052-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para suspender a exigibilidade dos ônus da sucumbência da parte executada, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Em reforço, deve ser corrigido o erro material, na forma do art. 494 do CPC.
Concernente ao dispositivo da sentença de ID 215945191, o sexto parágrafo passará a conter a seguinte disposição: (...) "Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas pelo executado.
Cobrança suspensa haja vista ser o executado beneficiário da gratuidade de justiça." (...) No mais, permanecerá intacta a sentença.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes acerca da resposta do ofício anexada ao ID 222343073.
Após, procedam-se as demais determinações contidas na sentença.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b" c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DESCONSTITUO a penhora dos veículos e promovo a baixa no sistema RENAJUD, conforme anexo.
Em atenção aos Ofícios expedidos aos IDs 213142380 e 213144758, OFICIE-SE à BB ADMINISTRADORA DE CONSC.
SA e ao BANCO DO BRASIL, via sistemas, informando acerca da extinção da presente ação executiva, com consequente desconstituição da penhora e levantamento da restrição através do sistema REANJUD lançada por este juízo sobre os veículos "PEUGEOT/207, Placa JKM9384, Ano/Modelo 2013/2014, e HONDA/CIVIC EXR, Placa PAC8A76, Ano/Modelo 2015/2016", registrados em nome da parte executada MARIO FERNANDES BEZERRA NETO, CPF: *23.***.*03-25, dispensando o envio de informações a este juízo.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas pelo executado.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, OFICIE-SE às credoras fiduciárias intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo qual o valor do saldo devedor, se há parcelas inadimplidas ou se houve quitação não informada ao DETRAN-DF.
Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, penhora e intimação sobre os direitos aquisitivos do automóvel no endereço QNL 10, Bloco H, 5, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, CEP: 72156-118.) Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do veículo cujos direitos aquisitivos foram penhorados.
Feita a penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Intime-se também o credor fiduciário quanto a avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:07
Deferido o pedido de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO - CPF: *91.***.*55-49 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:02
Indeferido o pedido de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO - CPF: *91.***.*55-49 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES BEZERRA NETO em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora de ID 179613398 para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta BB do Executado (R$ 32,05).
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; No mesmo prazo, ficam ambas as Partes intimadas para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 178265920.
Ficam as partes advertidas de que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores da seguinte forma: - R$ 213,28, mais acréscimos legais em benefício da Parte Autora. - R$ 32,05, mais acréscimos legais em benefício da Parte Ré.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES BEZERRA NETO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES BEZERRA NETO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:11
Outras decisões
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11/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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01/08/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES BEZERRA NETO em 31/01/2023 23:59.
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29/11/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO em 03/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 22:02
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES BEZERRA NETO em 11/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 22:31
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:18
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LIBIA FARIA DE OLIVEIRA GALVAO em 30/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES BEZERRA NETO em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
13/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/01/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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