TJDFT - 0720172-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720172-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
D E S P A C H O Ciente (ID 204931610).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720172-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Preambularmente, decreto a revelia dos réus 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA., já que, regularmente citados e intimados, deixaram de participar da audiência de conciliação virtual designada, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão do comparecimento do primeiro réu naquela assentada, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
Noutro giro, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, porquanto a compra foi realizada pela autora na plataforma do Mercado Livre e, em consulta ao google, há informação de que a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA atua tão somente no ramo de transporte de carga.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto o fato de ser "marketplace" não lhe retira a responsabilidade, visto que participou da cadeia de consumo e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre o consumidor e terceiro.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, no que diz respeito ao cancelamento da compra e não entrega do produto, não tendo as rés, em face da inversão do ônus da prova, demonstrado a ocorrência de situação que caracterizasse caso fortuito ou força maior ou a realização do estorno da quantia, ônus que lhe foi endereçado e do qual não se desincumbiu a contento.
Assim, deve a demandada ser condenada à restituição do valor que recebeu, e de forma simples, o que perfaz a quantia de R$ 4.199,00, já que a devolução em dobro, prevista no art. 42 do CDC, aplica-se somente nos casos em que há cobrança indevida, efetivo pagamento do valor pelo consumidor e engano inescusável, o que não ocorreu in casu, porquanto houve apenas inadimplemento contratual por parte da ré.
Registro, ainda, que cabe à parte autora continuar realizando o pagamento das faturas do cartão de crédito, já que a cobrança é ultimada por terceiro que não integra a lide, e também porque haverá o recebimento "integral" do valor desembolsado, de modo que deve ser afastado o pedido de cancelamento do pagamento das parcelas.
Por fim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço com repercussão em atributos da personalidade do promovente, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação das partes rés a indenizar a parte demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-la respeitado como consumidora, porque diante da indisponibilidade do produto anunciado, e pedido de cancelamento da compra, não sobreveio a devolução do valor pago, mesmo passado mais de quatro meses do ajuizamento da demanda, que se deu em 13 de dezembro de 2023, o que, no meu juízo, afetou sua valoração no meio social em que vive e causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR as rés a PAGAREM/restituirem solidariamente à autora a quantia de: a) R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:10
Deferido o pedido de M & C COMERCIO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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05/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2024 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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