TJDFT - 0719968-79.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BINDACO GUEDES MONTALVAN em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA BINDACO GUEDES MONTALVAN em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se houve atraso de 8 horas na chegada a Brasília, sem o fornecimento de assistência material adequada pela companhia aérea, situação apta a ensejar reparação por dano moral; e (II) estabelecer se houve intenção dolosa das autoras ao juntar fotografias inadequada aos autos, configurando litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos danos que causarem aos consumidores em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A falta de assistência em caso de atraso de voo em país estrangeiro e seus desdobramentos causaram angústia e sofrimento às passageiras, com cinco anos de idade à época dos fatos, ensejando indenização por danos morais. 4.1.
O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que não provoque o enriquecimento da vítima, nem ser tão baixa que se torne inexpressiva. 5.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos danos que causarem aos consumidores em virtude da má prestação do serviço. 2.
A comunicação aos passageiros sobre alterações de horário originalmente contratado deve ocorrer com antecedência mínima de 72 horas antes do voo. 3.
A falta de assistência em caso de atraso de voo em país estrangeiro e seus desdobramentos causaram angústia e sofrimento às passageiras, com cinco anos de idade à época dos fatos, ensejando indenização por danos morais. 4.
O dano moral deve ser considerado se o sentimento negativo fugir à normalidade do cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 98, § 3º; CDC, art. 14; e CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406613, 07167035820218070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10.3.2022, publicado no DJE: 23.3.2022; e Acórdão 1981776, 0783895-55.2024.8.07.0016 e Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24.3.2025, publicado no DJe: 2.4.2025. -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de M. C. B. G. M. - CPF: *80.***.*47-78 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/04/2025 23:59.
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26/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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