TJDFT - 0719766-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISMAR VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/04/2025 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEIR GONCALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISMAR VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISMAR VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:25
Prejudicado o recurso MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA - CPF: *00.***.*37-68 (APELANTE)
-
14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISMAR VIEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719766-23.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEIR GONCALVES DA SILVA, PAULO ANTONIO DA SILVA, MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA APELADO: PAULO ANTONIO DA SILVA, MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FRANCISMAR VIEIRA, VALDEIR GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Valdeir Gonçalves da Silva que discute exclusivamente a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dele (id 63061391).
Houve requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas em nome de Valdeir Gonçalves da Silva, não do advogado.
O Advogado Ramon Ramos de Freitas, OAB/DF n. 39.483, foi intimado para recolher e comprovar o recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Valdeir Gonçalves da Silva foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (id 63230542).
O prazo transcorreu sem manifestação (id 63776930). É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade recursal A apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante do descumprimento do comando de recolhimento do preparo em dobro.
O art. 99, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil determinam que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, visto que o benefício da gratuidade da justiça é pessoal e intransferível.
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi formulado apenas em nome de Valdeir Gonçalves da Silva, não do seu advogado.
O Advogado Ramon Ramos de Freitas, OAB/DF n. 39.483, foi intimado para recolher e comprovar o recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Não atendeu à determinação.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
O recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso não foi comprovado.
O comando judicial de recolhimento do preparo em dobro não foi atendido.
O vício relativo à comprovação insuficiente do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso não foi sanado na oportunidade prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A hipótese legal trata-se da segunda e última oportunidade para recolhimento do preparo recursal prevista pelo legislador.
O dever de recolhimento em dobro do preparo recursal não surge com a intimação do advogado para fazê-lo, decorre diretamente da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
Motivo pelo qual imprescindível o cumprimento correto e integral da determinação nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça manifestou-se nesse sentido em outras ocasiões.[1] O recurso é inadmissível. 2.
Requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça de Valdeir Gonçalves da Silva Procedo à análise do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a Valdeir Gonçalves da Silva visto que, apesar da inadmissibilidade da apelação, o requerimento possui autonomia e pode ser formulado a qualquer tempo no decorrer do processo.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[2] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados.
Concluo que a concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta.
Necessita, entretanto, da demonstração de impossibilidade da parte de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Valdeir Gonçalves da Silva não comprovou sua hipossuficiência, mesmo após a oportunidade concedida para essa finalidade.
Ante o exposto, não conheço da apelação de Valdeir Gonçalves da Silva com fundamento no art. 932, inc.
III, cumulado com o art. 1.011, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido por Valdeir Gonçalves da Silva.
Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença visto que a condenação recaiu apenas sobre Paulo Antônio da Silva e Marluce Gomes Feitosa da Silva.
Intimem-se.
Retornem os autos conclusos após a preclusão da decisão para análise da apelação interposta por Paulo Antônio da Silva e Marluce Gomes Feitosa da Silva.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, Acórdão 1875761, 07001149120228070021, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024. [2] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
13/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Gratuidade da Justiça não concedida a VALDEIR GONCALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*62-72 (APELANTE).
-
12/09/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Apelação de VALDEIR GONCALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*62-72 (APELANTE)
-
09/09/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEIR GONCALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719766-23.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEIR GONCALVES DA SILVA, PAULO ANTONIO DA SILVA, MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA APELADO: PAULO ANTONIO DA SILVA, MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FRANCISMAR VIEIRA, VALDEIR GONCALVES DA SILVA DESPACHO A apelação de Valdeir Gonçalves da Silva discute exclusivamente a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dele (id 63061391).
Entretanto, o preparo não foi recolhido e o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi feito apenas em nome de Valdeir Gonçalves da Silva.
O art. 99, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil determinam que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, visto que o benefício da gratuidade da justiça é pessoal e intransferível.
Intime-se o Advogado Ramon Ramos de Freitas, OAB/DF n. 39.483, para recolher e comprovar o recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se Valdeir Gonçalves da Silva para comprovar objetivamente sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil na mesma oportunidade e prazo.
Destaco que eventual concessão do benefício em sede recursal não possui efeitos retroativos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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