TJDFT - 0719567-17.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:38
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0719567-17.2022.8.07.0007 EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: MÁRCIO SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial manejado por MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA.
Sustenta, em síntese, que a decisão foi contraditória, pois não acolheu a determinação do STJ de suspensão de todas as ações envolvendo dívida prescrita e plataformas de cobranças (tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ).
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
II – O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais (AgInt no AREsp 2329173/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/11/2023).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, a decisão embargada não apresentou qualquer vício, tendo em vista que o embargado, no recurso especial, se insurgiu unicamente com relação à ausência de condenação em danos morais, parte em que foi sucumbente, questão não abarcada pelo precedente.
III – Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
13/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 16:41
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRIDO)
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12/08/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recurso Especial não admitido
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30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:11
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 10:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELADO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*10-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/02/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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