TJDFT - 0719699-92.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:51
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX CORCINO SILVA DE AMORIM em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ATENA CIRURGIA PLASTICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DEUSILENE GOMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA PLÁSTICA.
MAMOPLASTIA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DESCONTENTAMENTO DA PACIENTE.
ASSIMETRIA DAS MAMAS E DEMAIS INTERCORRÊNCIAS.
CONSEQUÊNCIA NATURAL.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DE BOA TÉCNICA E DE INCREMENTO DA ESTÉTICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de clínica de estética, constituída sob a forma de pessoa jurídica, a responsabilidade por danos causados a seus clientes é do tipo objetiva (art. 14, CDC).
Logo, não depende de demonstração de culpa, bastando, tão somente, demonstração de nexo de causalidade entre a conduta praticada (consubstanciada no procedimento aplicado) e o resultado (desastroso) experimentado.
Em todo caso, referida responsabilidade poderá ser apartada quando os sócios, dirigentes, ou funcionários conseguirem demonstrar, em juízo: inocorrência de falha ou imprecisão técnica, durante a realização do procedimento; ou, ainda, que o dano teria resultado, única e exclusivamente, de ato (descuidado) praticado pelo próprio consumidor ou por terceiros a ele relacionados (art. 14, § 3º, CDC). 2.
O mesmo não acontece com relação ao médico (e demais profissionais de saúde), uma vez que, como regra, a responsabilidade por danos causados a seus pacientes é do tipo subjetiva (§ 4º do art. 14, do CDC; inciso III, do art. 932, do CC; e art. 927, CC).
Exceção àquelas situações relacionadas com procedimentos estéticos, em que existe obrigação de resultado.
Nestas hipóteses, mostra-se correto admitir presunção de culpa do “qualificado”, cabendo-lhe, então, demonstrar que não teria agido culposamente (excludente de responsabilidade). 3.
No caso em análise, entende-se que não existem elementos mínimos que indiquem que o médico cirurgião teria cometido qualquer tipo de negligência ou imprudência durante a execução do procedimento estético.
Nem que o resultado da cirurgia teria sido inadequado, considerando a técnica proposta, contratada e aplicada, apesar do notório descontentamento da paciente.
No mais, ressalte-se que a parte autora, ora recorrente, teria sido plenamente orientada no sentido de que o procedimento de mamoplastia poderia resultar em determinadas intercorrências não desejadas, como, por exemplo, irregularidades de superfície, assimetrias, alterações neuromusculares, etc., a depender, principalmente, da resposta do próprio corpo, e não da atuação errônea do contratado. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
10/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARIA DEUSILENE GOMES DA SILVA - CPF: *71.***.*09-49 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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