TJDFT - 0719561-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719561-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WALISSON PEREIRA DOS SANTOS, GABRIELE TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico, via Bankjus, nos termos pleiteados em ID 214214612.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
No retorno, arquivem-se, com as cautelas de praxe, haja vista não ter sido deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PARALISIA INFANTIL.
DOENÇA DO REFLUXO GASTROESOFÁGICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM SONDA DE GASTROTOMIA DE REPOSIÇÃO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE SECURITÁRIA.
DESPESAS MÉDICAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA BENEFICIÁRIA PARA ARCAR ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
Independentemente da modalidade de gestão do plano e da natureza jurídica da agravante, não cabe negar cobertura ao atendimento de emergência, de acordo com o artigo 35-C, inc.
I e II, da Lei n. 9.656/98.
Na hipótese, conforme se depreende do laudo médico, há advertência de que o tratamento em voga é indispensável ao estabelecimento da saúde da segurada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, como por exemplo em situações de inexistência, na própria cidade do beneficiário, de estabelecimento ou profissional credenciado especializado; urgência ou emergência do procedimento; ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada/ilegítima. 3.
Contudo, na espécie, a autorização condicionada apenas à modalidade de reembolso, na qual se induz à opção de pagamento particular pela beneficiária, configura ato abusivo, vez que coloca a segurada em desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao contrariar a proteção, a segurança e a dignidade do consumidor (arts. 6º; 12; 47; 51, caput, inc.
IV e § 1º, inc.
I e II; e 54, do CDC). 4.
A injusta recusa da operadora do plano de saúde de cobertura da internação de emergência, conforme prescrição médica, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, mantém-se o valor arbitrado pelo Juízo de origem. 5.
Não há falar em litigância de má-fé se carecem indícios de que a parte faltou com a verdade, assim como apenas se valeu do instrumento processual que lhe era assegurado para o exercício de seu direito de defesa. 6.
O título judicial que provê pedidos de natureza cominatória e de pagar quantia certa deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Contudo, se é imensurável a cobertura negada, o critério para o arbitramento dos honorários segue a ordem de preferência, qual seja, o do valor da causa. 7.
Apelação da ré parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. -
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:44
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719561-91.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719561-91.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 62724210, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2024 a 29/08/2024).
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0719561-91.2023.8.07.0001 DESPACHO À parte apelante para manifestação de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé suscitada em contrarrazões (id. 55617494 - Pág. 21).
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 27 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0719561-91.2023.8.07.0001 DESPACHO À apelante, para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, suscitada em contrarrazões (id. 55617494 - Pág. 4-10) da parte apelada.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 8 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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