TJDFT - 0719854-55.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:51
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES AZEVEDO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
ALEGADA FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO BANCO.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANIFESTO DESINTERESSE PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS DO INSS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou o seguinte entendimento: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Código de Processo Civil, artigos 6º, 369 e 429, II). 2.
Em que pese a pertinência da prova pericial para a solução do ponto controvertido, o banco manifestou desinteresse pela sua produção, de modo que este deve arcar com o ônus de sua desídia, que é o reconhecimento da veracidade das alegações apresentadas pela autora, ou seja, a ausência de contratação dos empréstimos consignados. 3.
Não demonstrada a regularidade das contratações, impõe-se o reconhecimento da fraude perpetrada na contratação dos empréstimos consignados e consequentemente a declaração de inexigibilidade do débito. 4.
Ante a ausência de prova de que o autor, efetivamente realizou o negócio em questão, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores deduzidos do benefício previdenciário do autor, devendo a instituição financeira ressarci-lo da quantia descontada indevidamente. 5.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação aos descontos realizados não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6.
Recursos conhecidos e não providos. -
08/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE), FRANCISCO MENDES AZEVEDO - CPF: *58.***.*83-49 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719854-55.2023.8.07.0003 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator e será incluído na pauta da 3ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 7 de março de 2024.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719854-55.2023.8.07.0003 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 2.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 22 de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55765250), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
15/02/2024 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 06:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 06:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/12/2023 10:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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