TJDFT - 0719531-39.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - REFIS.
ADESÃO.
REQUISITOS.
DESISTÊNCIA AO DIREITO DE AÇÃO.
DISCUSSÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
LEI 9492/97.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a confissão do débito tributário pelo contribuinte na oportunidade em que ocorre a adesão a programa de parcelamento torna indiscutível os aspectos fáticos relacionados à aludida cobrança, não impedindo, contudo, posterior discussão em juízo a respeito dos aspectos jurídicos da dívida (REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 2.
Segundo o art. 1º da Lei n. 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 3.
Superveniência da Lei 12.767/12 que, expressamente, previu a inclusão entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 4.
Norma que foi submetida ao exame de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal que se posicionou admitindo o protesto das certidões de dívida ativa como mecanismo constitucional e legítimo de cobrança de débitos por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. (STF.
Plenário.
ADI 5135/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016) 5.
Segundo o Exmo.
Min.
Relator, não se considera o protesto de CDA uma sanção política, a qual tem por fim, a cobrança do tributo por meio indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor, porquanto a medida não se mostra desproporcional ou irrazoável, pois, em regra, o protesto é mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte, se comparado inclusive com a execução fiscal. 6.
Embora existente a possibilidade de cobrança judicial da dívida, não se pode coibir outros mecanismos extrajudiciais de arrecadação tributária, tratando-se, na hipótese, de mecanismo complementar.
Não pode o Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 7.
Não há que se falar em embaraço às atividades empresariais, porque a principal finalidade do protesto da CDA é dar conhecimento amplo a respeito de débitos fiscais.
Muito embora tal medida possa trazer alguma restrição ou dificuldades para o devedor, o STF considerou que esta restrição creditícia não atinge o núcleo essencial da atividade empresarial, ou seja, não impede, de forma absoluta, que o contribuinte continue exercendo suas atividades.
Desse modo, tal medida não traz um impacto direto na vida da empresa. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de POLI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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