TJDFT - 0719536-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO MATOS SOBRINHO em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719536-78.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GILBERTO MATOS SOBRINHO RECORRIDOS: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CRISTIANO ALVES SAYÃO FILGUEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
CONSELHO DELIBERATIVO.
ELEIÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
LIBERDADE ASSOCIATIVA.
CONFLITO DE INTERESSE.
IMPEDIMENTO DE CANDIDATURA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O controle judicial, em matéria relativa ao ingresso e à eleição de membros em associação, limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade dos atos praticados, sendo vedada a incursão judicial na valoração dos requisitos exigidos pela entidade para a eleição de membros nos seus conselhos internos. 2.
Na hipótese, verifica-se que o apelante integra a diretoria da ADCAP Minas, entidade representativa da categoria, tendo ajuizado diversas ações em face da apelada.
Desse modo, há fundamento legítimo a impedir a sua candidatura, porquanto o Estatuto Social e o Regulamento Eleitoral da apelada preveem expressamente que, para o exercício do cargo de conselheiro, não deve haver “qualquer forma de conflito de interesse com as patrocinadoras ou com a própria operadora”. 3.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade que autorize a intervenção judicial, uma vez que a conduta da comissão eleitoral não está dissociada da previsão estatutária, tampouco violou dispositivo legal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) Lei 12.813/2013, porquanto entende que nenhuma possibilidade de existência de conflito de interesses se encaixa ao presente caso.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos da referida lei que supostamente tenham sido infringidos; e c) artigos 186, 402 e 927, 402, todos do Código Civil, ao argumento de que deveriam ser reconhecidas as irregularidades praticadas pelos recorridos, a fim de se determinar a reinclusão do recorrente na participação do processo eleitoral.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera negativa de vigência aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, incisos II, XVII, LIV e LV, por ofensa ao direito constitucional de associação.
Verbera que teriam sido demonstrados, além das tentativas de protelação ao longo do processo eleitoral, indícios de perseguição política à pessoa do candidato, ora recorrente.
Defende ter ocorrido cerceamento do direito de defesa, bem como contrariedade aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; e b) artigo 1º, afirmando infringência ao pluralismo político.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024.
O apelo também não merece seguir em relação à contrariedade à Lei 12.813/2013.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Igualmente o especial não deve seguir quanto aos artigos 186, 402 e 927, 402, todos do CC, porquanto restou assentado no acórdão combatido: “Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade que autorize a intervenção judicial, uma vez que a conduta da comissão eleitoral não está dissociada da previsão estatutária” (ID 57918755).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O apelo extremo não deve seguir em relação à indigitada contrariedade aos artigos 1º e 5º, incisos II, XVII, ambos da CF, na medida em que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos mencionados dispositivos constitucionais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Demais disso, É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo" (ARE 1397181 ED-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/1/2023).
Igual teor:ARE 1475211 AgR / SP, Relator(a): Min.
LUIZ FUX. 26/03/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 17:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/08/2024 17:42
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SAYAO FILGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719536-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GILBERTO MATOS SOBRINHO EMBARGADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CRISTIANO ALVES SAYAO FILGUEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SAYAO FILGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
ASSOCIAÇÃO.
ELEIÇÃO DE MEMBRO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Na hipótese, destacou-se que “o controle jurisdicional, em matéria relativa ao ingresso e à eleição de membros em associação, limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade dos atos praticados, sendo vedada a incursão judicial na valoração dos requisitos exigidos pela entidade para a eleição de membros nos seus conselhos internos”, concluindo-se que, na hipótese, “não se vislumbra qualquer ilegalidade que autorize a intervenção judicial, uma vez que a conduta da comissão eleitoral não está dissociada da previsão estatutária, tampouco violou dispositivo legal”. 3.
A mera discordância da parte com o entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, o que pretende o embargante é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 4.
Segundo o art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de GILBERTO MATOS SOBRINHO - CPF: *83.***.*75-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SAYAO FILGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO MATOS SOBRINHO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 05:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SAYAO FILGUEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de GILBERTO MATOS SOBRINHO - CPF: *83.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/12/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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