TJDFT - 0719774-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADVOGADO SEM PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO.
ATUAÇÃO LIMITADA A INDICAR NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO BEM PARA GARANTIA DO JUÍZO E A DECLARAR QUE A DEFESA SERIA APRESENTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO PARA EMBARGAR.
TEMPO A SER COMPUTADO DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO TEMPESTIVOS.
ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO NA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias o prazo para oposição de Embargos à Execução, contados a partir do primeiro dia útil da juntada do cumprimento do mandado de citação, conforme legalmente estabelece o estatuto processual civil (Arts. 231 e 915, § 1º, CPC).
Quanto aos efeitos jurídicos do afirmado comparecimento espontâneo do embargante/apelante, para a hipótese sub judice não incide a regra posta no art. 239, § 1º, do CPC, segundo a qual “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”, isso porque o advogado constituído pela recorrente compareceu aos autos na data de 28/03/2023 apenas para juntar procuração em que não lhe foram conferidos poderes específicos para receber citação e sem atuar de modo a exercer a defesa do executado que, conforme expressamente ressalvou, seria apresentada , no prazo legal, por meio de embargos à execução, o que efetivamente ocorreu. 2.
No que concerne à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está firmado entendimento no sentido de que não configura comparecimento espontâneo da parte demandada o peticionamento de advogado que a represente com procuração sem poderes específicos para receber citação e sem que atue o causídico apresentando defesa de seu constituinte.
Tempestividade reconhecida dos embargos à execução opostos pela apelante/embargante. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
02/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:17
Outras decisões
-
11/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIZABETE BARROS DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719774-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EMBARGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, ELIZABETE BARROS DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 186977412 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 185609456, onde alega omissão quanto à fixação de honorários em favor desta, pelo princípio da causalidade.
A embargante apresentou contrarrazões no ID 189380386, onde contestou os argumentos da parte rée pugnou pela rejeição dos embargos opostos, ao argumento de que tal condenação configuraria bis in idem, uma vez que os honorários sucumbenciais em favor da parte ré estariam sendo realizadas nos autos da execução.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Da análise detida dos autos, observo que a parte ré, conquanto tenha se mantido silente quanto à intimação para especificação de provas, apresentou impugnação aos presentes embargos, no ID 161251669, e se manifestou quanto à intempestividade dos embargos, em atendimento à intimação de ID 182512272.
Desse modo, verifico que assiste razão à parte embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIAS PERTINENTES AO MÉRITO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em respeito ao que dispõe o artigo 915, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução intempestivos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível a manifestação sobre as objeções apresentadas que extrapolem o limite do que foi devolvido à instância recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, com a extinção do processo, devem ser fixados honorários em favor do embargado. (Acórdão 1675421, 07339147620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS POR DEPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ATO PROCESSUAL DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença que declarou a intempestividade dos embargos à execução. 1.1.
O Apelante traz como controvérsia recursal, em primeiro lugar, a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade para considerar a petição do executado apresentada nos autos da execução como embargos à execução e concluir pela sua tempestividade; em segundo lugar, admitindo-se a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, requer a análise de sua ilegitimidade passiva por não ter relação com o imóvel cujos débitos condominiais estão sendo executados. 2.
A questão da aceitabilidade de petição do Executado nos autos da execução como embargos à execução é controverso, havendo precedentes jurisprudenciais no sentido de ser erro sanável e no sentido de ser erro grosseiro. 2.1.
Todavia, perfilha-se o entendimento mais recente e majoritário da jurisprudência, no sentido de que, havendo norma expressa na legislação sobre o modo de praticar o ato processual, não há espaço para dúvidas objetivas, configurando assim erro grosseiro e insanável a oposição de embargos à execução por meio de petição nos próprios autos da execução. 2.2.
O §1º do art. 914 do CPC não deixa margem à dúvida sobre a forma por meio da qual devem ser opostos os embargos à execução, não sendo possível admitir a existência de dúvida objetiva para reputar válido ato processual praticado de modo diverso. 3.
A alegação do Apelante de que seu condomínio possui diversos blocos e que a citação passa primeiramente por um centro de distribuição até chegar ao apartamento não infirma o comando legal que dispõe sobre a citação por meio de aviso de recebimento em condomínios (art. 248, §4º, do CPC), tampouco o comando sobre a contagem do prazo. 3.1.
Além disso, o prazo do Apelante começou somente da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). 4.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ela foi objeto de recurso de agravo de instrumento nos autos da execução, sendo rejeitada no acórdão do agravo de instrumento, o qual, caso venha a ser modificado antes de seu trânsito em julgado, só repercutirá nos autos da execução de título extrajudicial, uma vez que os embargos à execução são intempestivos e, por isso, extintos sem resolução de mérito. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o Juízo a quo não os fixou na sentença dos embargos à execução, condenando o Embargante apenas nas "custas e despesas do processo". 5.1.
A despeito disso, nas contrarrazões, o Apelado/Embargado requer a majoração dos honorários sucumbenciais. 5.2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a fixação de honorários em sede recursal, ainda que as partes não tenham se manifestado em tempo oportuno sobre tal omissão do juiz sentenciante. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Fixação de honorários sucumbenciais em favor do Embargado e majoração recursal da verba, nos termos dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1621541, 07408387120208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da embargada, no percentual de 10% sobre o valor dos embargos à execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIZABETE BARROS DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719774-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EMBARGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, ELIZABETE BARROS DE SOUSA DESPACHO 1 - O embargado (polo passivo) apresentou embargos de declaração (ID 186977412), podendo seu eventual acolhimento implicar na modificação da decisão embargada.
Dessa forma, intime-se o embargante (polo ativo) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação (CPC, art. 1.023, §2º). 2 - Após, venham os autos conclusos. 3 – Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719774-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EMBARGADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA, ELIZABETE BARROS DE SOUSA SENTENÇA Em 10/5/2023 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.
Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Analisados os autos da execução, vê-se que a embargante compareceu espontaneamente em 28/03/2023, conforme se observa da petição de ID 153878154 daqueles autos, oportunidade em que praticado ato inequívoco de defesa, com oferta de garantia do débito em discussão.
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 10/5/2023, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Outrossim, nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição.
Sendo assim, a data de ajuizamento dos embargos à execução não pode ser considerada como aquela em que a parte fez juntá-los, como petição simples, aos autos da execução.
O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra.
Com efeito, o caso em deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:10
Outras decisões
-
22/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIZABETE BARROS DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:26
Outras decisões
-
12/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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