TJDFT - 0719484-93.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, indefiro o pedido de ID 237005639.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:27
Indeferido o pedido de CM HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:40
Deferido o pedido de CM HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719484-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CM HOSPITALAR S.A.
EXECUTADO: FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão deste juízo, intime-se, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. i Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral -
04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:37
Deferido o pedido de PROFARMA SPECIALTY S.A - CNPJ: 81.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PROFARMA SPECIALTY S.A em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719484-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROFARMA SPECIALTY S.A EXECUTADO: FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 188098154 (R$ 272,56) Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de PROFARMA SPECIALTY S.A em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:56
Deferido o pedido de PROFARMA SPECIALTY S.A - CNPJ: 81.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por carta (AR), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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13/01/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:54
Deferido em parte o pedido de PROFARMA SPECIALTY S.A - CNPJ: 81.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:30
Indeferido o pedido de PROFARMA SPECIALTY S.A - CNPJ: 81.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 22:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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15/09/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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01/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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10/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PROFARMA SPECIALTY S.A em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 08:46
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de PROFARMA SPECIALTY S.A em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 08:22
Recebidos os autos
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24/05/2023 08:22
Decretada a revelia
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24/05/2023 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 18:17
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 08:47
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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15/08/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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08/08/2022 17:32
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/07/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:49
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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05/07/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
06/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:34
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
28/01/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 08:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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