TJDFT - 0719465-86.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:11
Baixa Definitiva
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28/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
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28/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NICOLAU CAMELO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
EFEITO “EX NUNC”.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO PRECEDE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
Considerando as provas juntadas e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça à apelante. 3.
Embora possível a concessão de gratuidade de justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, os efeitos devem ser prospectivos, ou seja, ex nunc. 4.
Existem pressupostos para que a produção antecipada de provas seja admitida - o art. 381 do CPC elenca os casos, quais sejam, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ou quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação -, e, no caso, a recorrente não conseguiu comprovar nenhuma dessas possibilidades. 5.
No presente caso já existe uma ação de execução em curso, não fazendo sentido que tal ação autônoma seja proposta, além disso, já existindo a referida ação, a prova não seria prévia levando ao entendimento de que é incabível a produção antecipada, e, consequentemente, correto está o indeferimento da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de HELEN NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *21.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 23:04
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELEN NASCIMENTO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0719465-86.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELEN NASCIMENTO DA SILVA APELADO: ANTONIO CAMELO DA SILVA, NICOLAU CAMELO DA SILVA, GABRIEL SANTOS DA SILVA, DANIEL SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por HELEN NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, ID 55689294, que na ação de produção antecipada da prova proposta pela recorrente, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso III e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolveu o feito, sem resolução de mérito.
Verifica-se que houve pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso de apelação (ID 55689296), porém, a apelante deixou de juntar aos autos a declaração de hipossuficiência ou outros documentos que comprovem a sua situação financeira, nos termos do §3º do art. 99, do CPC.
Dessa forma, intime-se o apelante para que junte declaração de hipossuficiência ou outros documentos aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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