TJDFT - 0719715-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PLANO DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação para repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada contra instituições financeiras.
Na origem, o autor pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de seus rendimentos ou, subsidiariamente, a 35%, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes.
No mérito, buscou a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repactuação das dívidas, alegando que os descontos atuais comprometem 58% de sua renda líquida mensal, inviabilizando sua subsistência.
A sentença rejeitou o pedido, resultando na interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. (ii) Estabelecer se é possível limitar os descontos decorrentes de contratos de empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos do apelante para preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor abrange a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, incluindo operações de crédito e compras a prazo. 4.
O art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado, com a presença de todos os credores, e admite, em caso de insucesso, a revisão e integração dos contratos pelo Judiciário para viabilizar a renegociação das dívidas. 5.
Identifica-se, no caso concreto, que o somatório das parcelas descontadas diretamente na conta bancária e na folha de pagamento compromete percentual significativo da renda do apelante (58%), configurando situação de superendividamento nos moldes legais. 6.
O princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial impõem limites à autonomia privada, devendo-se evitar que o exercício da liberdade contratual reduza o consumidor à completa inviabilidade de subsistência. 7.
A preservação do patrimônio mínimo como decorrência do princípio da dignidade humana orienta a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do apelante, garantindo equilíbrio entre o cumprimento das obrigações e a manutenção das condições básicas de vida. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de empréstimos em conta corrente previamente autorizados, mas admite a possibilidade de sua revogação pelo consumidor, em consonância com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. 9.
A aplicação do procedimento especial de repactuação previsto pela Lei nº 14.181/2021 exige a constatação de superendividamento e a adoção de medidas que preservem o mínimo existencial, mesmo que impliquem prorrogação dos prazos ou revisão das condições contratuais originais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, honrar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, devendo ser aplicado o procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. É lícito limitar os descontos de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos mensais do consumidor superendividado para preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI; 54-A, §§ 1º a 3º; 104-A e 104-B.
Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.03.2022 (Tema 1085); TJDFT, Acórdão 1899176, Apelação Cível nº 0711448-79.2022.8.07.0003, Rel.
João Egmont, DJe 14.08.2024; TJDFT, Acórdão 1752562, Apelação Cível nº 0704893-18.2023.8.07.0001, Rel.
Ana Cantarino, DJe 13.09.2023. -
04/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE GLEIDSTON ALVES DA GAMA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo o pagamento dos valores devidos em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria. -
02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/04/2024 18:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE GLEIDSTON ALVES DA GAMA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719715-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GLEIDSTON ALVES DA GAMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 3 de março de 2024 18:30:35.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
03/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 15:01
Outras decisões
-
22/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719715-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GLEIDSTON ALVES DA GAMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão, o autor alegou a interposição de agravo de instrumento (0702525-05.2024.8.07.0000).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao processo, constato que não houve recebimento do recurso.
INTIME-SE o requerente para juntar a decisão de recebimento do recurso, em até 5 dias após a sua prolação.
Aguarde-se.
A secretaria deverá renovar a consulta ao agravo no prazo de 30 dias, caso o requerente não se manifeste durante este período.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:14
Outras decisões
-
26/01/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GLEIDSTON ALVES DA GAMA - CPF: *80.***.*25-87 (REQUERENTE).
-
25/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:01
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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20/10/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:15
Outras decisões
-
21/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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