TJDFT - 0719923-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719923-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719923-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por M.
A.
D.
S.
B., menor de idade, representada por seu genitor DIOGO BORGES MOTA, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 180692603) que desde seu nascimento sofre com quadro de infecções constantes e é portadora do diagnóstico de asma persistente, dermatite atópica, rinoconjuntivite alérgica persistente moderada a grave.
Relata que, em razão dessas moléstias que lhe acometem, tem dado entrada constantes no pronto Socorro dos hospitais, e por esse motive depende do tratamento indicado pela médica especialista.
Aduz que o tratamento indicado é a imunoterapia alérgico específica para desvio do curso natural da doença, já que esta doença altera a imunidade do paciente.
Dessa forma, diz que ao procurar à parte requerida para que essa autorizasse e custeasse o tratamento, obteve a negativa da cobertura, ao argumento de que as vacinas manipuladas não tem cobertura.
Assim, defende que a negativa de cobertura ocorreu de forma abusiva, recorrendo ao Poder Judiciário para ver atendida sua pretensão.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação de tutela para que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento requerido pelo médico assistente da parte autora, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas; (ii) a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 180707958) documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 182330303).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou, não apresentando oposição à concessão da tutela de urgência (ID. 183713608).
Citada (ID. 183716658), a parte requerida não apresentou contestação (ID. 187397821).
Foi decretada a revelia da parte requerida (ID. 188244569).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
Nesse cenário, em que pese a negativa da cobertura do tratamento (ID. 181083936), vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia, pois juntou aos autos prescrições médicas (IDs. 181090405 e 181090406) que apontam que o tratamento por meio da IMUNOTERAPIA ÁCARO ESPECÍFICA SUBCUTÂNEA é o único tratamento MODIFICADOR da evolução natural da doença alérgica, tudo com base, conforme consta no relatório médico, no IV Consenso de Rinites ASBAI (2017).
Assim sendo, tem-se que o tratamento médico indicado pela médica assistente da parte autora encontra-se nas exceções que autorizam a condenação do plano de saúde a cobri-lo, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei de nº 9.656/1998, já que há comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas.
Isto posto, diante do preenchimento das condições necessárias, tem-se por devidamente caracterizado o direito da parte autora ao custeio do tratamento descrito na inicial.
Deste modo, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora, diante de grave quadro de saúde fragilizado em decorrência de ser portadora do diagnóstico de asma persistente, entre outras, que lhe acometera, teve recusada cobertura para cobertura de tratamento a que teria direito por força de texto expresso da lei, causando espera e risco de piora do seu quadro, conforme relatório médico.
A lesão à sua personalidade e dignidade é evidente, vez que em momento de grave enfermidade física, a autora teve recusada a realização de tratamento essencial pelos profissionais de saúde que a atendem.
A simples menção ao risco concreto, de piora do seu quadro de saúde em razão do não tratamento das doenças crônicas que sofre, tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, submetendo a parte autora à espera para realização de tratamento a que teria direito, gerando risco acentuado.
Assim, diante da gravidade do fato, da negativa por parte da requerida, o caráter punitivo do dano moral, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie a realização do tratamento de IMUNOTERAPIA ÁCARO ESPECÍFICA SUBCUTÂNEA, conforme solicitação do médico da requerente contida no ID. 181090405, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 182330303); 2) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719923-69.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: M.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BORGES MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaco que as questões referentes a eventual descumprimento da liminar, devem ser objeto de cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida, o qual deverá ser promovido em autos apartados.
Ademais, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:27
Outras decisões
-
22/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA BORGES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DIOGO BORGES MOTA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DIOGO BORGES MOTA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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