TJDFT - 0719561-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719561-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA NOEME DA CONCEIÇÃO DE ASSIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento da quantia vindicada, no valor de R$ 11.013,81 (onze mil treze reais e oitenta e um centavos), sustentou a parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186080354), que a credora teria incorrido em erro no cálculo dos honorários sucumbenciais, eis que a obrigação deveria incidir, tão somente, sobre a condenação em danos morais e a devolução dos valores descontados no contracheque da exequente, sendo incorreto aplicar honorários sobre o proveito econômico decorrente da declaração da inexistência de relação contratual.
Apontou, ainda, que a atualização monetária teria sido realizada até “14/09/23 em todos os cálculos e não até a data em que o Daycoval realizou o pagamento voluntário - 07/07/2023 - para além disso, o cálculo do dano material considerou juros de 2,69%, quando deveria ter sido de 1%”.
Por fim, indicou que o depósito realizado anteriormente, no valor de R$ 15.505,95 (quinze mil quinhentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), seria suficiente para o adimplemento integral do débito, de forma que seria excessivo o montante vindicando no presente cumprimento de sentença.
Em ID 186080356, a parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 11.013,81 (onze mil e treze reais e oitenta e um centavos), a título de garantia do juízo.
Ante a impugnação apresentada, a parte credora sustentou, em ID 187373385, a adequação dos cálculos elaborados, eis que corresponderiam aos honorários sucumbenciais fixados em decorrência da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes.
Ato contínuo, reconheceu equívoco em seus cálculos quanto à incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor a ser devolvido pela exequente.
Em ID 188691015, a parte executada refutou os fundamentos lançados pela credora. É o breve relatório.
Decido.
Da análise das insurgências lançadas, verifica-se que a divergência recai sobre a incidência de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de relação contratual, bem como sobre a adequação dos termos aplicados para incidência de juros moratórios e correção monetária.
Inicialmente, a fim de sanar qualquer dúvida quanto aos parâmetros a serem utilizados para a elaboração dos cálculos, cabe apontar que a sentença exarada em ID 142994044 julgou procedente a pretensão autoral para: a) Declarar inexistente, e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, o contrato nº 62.***.***/8122-21 (ID 126378550), e determinar, por conseguinte a cessação, em definitivo, dos descontos em seus proventos mensais, vedando, ademais, a prática de atos de cobrança.
Por conseguinte, deverá a requerente restituir à demandada a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), atualizada desde a data do recebimento do crédito; b) Condenar a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Por força da sucumbência, arcará a réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em sede de apelação, a instância superior, ao prover parcialmente o recurso interposto pela parte exequente, estabeleceu: Isso posto, conheço das apelações e nego provimento à do réu.
Dou parcial provimento à apelação da autora, para condenar o Banco réu à devolução dos valores descontados no contracheque da autora, em relação ao empréstimo nº 6201105781221, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A r. sentença condenou o Banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser rateados entre o réu e a autora, na proporção de 50% para cada parte.
Dos trechos colacionados, observa-se que os éditos exequendos foram claros ao estabelecer que, para o cálculo dos honorários sucumbenciais, deve-se observar os valores referentes à condenação, que corresponde à determinação de devolução dos valores indevidamente descontados no contracheque da autora e a reparação a título de danos morais.
A declaração de inexistência do contrato nº 62.***.***/8122-21 não possui natureza condenatória, de forma que o valor do referenciado contrato não pode ser utilizado para fins de incidência dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, colha-se posicionamento manifestado por Nelson Nery Junior: Proveito econômico obtido.
Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula penal de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula.
Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022.
Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Editora: Revista dos Tribunais.
Página RL-1.17. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v20/page/RL-1.17) Isso posto, ACOLHO, neste tópico, a impugnação apresentada em ID 186080352, para o fim de reconhecer a inadequação do cálculo elaborado pela parte exequente, no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de relação contratual.
Dessa forma, como consectário inarredável, mostra-se devido arbitramento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte devedora/impugnante, apurados sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação e reconhecimento da existência de excesso executivo, na esteira da orientação jurisprudencial: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários advocatícios em benefício da parte executada. 2.
Apelo provido. (Acórdão 1232386, 07148638120198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, a verba honorária, devida ao patrono da parte devedora, deverá corresponder a 10% (dez por cento) do excesso executivo (proveito econômico) a ser apurado pela Contadora Judicial.
Quanto às demais insurgências lançadas pela parte devedora na peça de ID 186080352, que apontariam excesso executivo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de apuração do montante devido, o que deverá ocorrer após a preclusão desta decisão.
O setor auxiliar, observados os parâmetros estabelecidos nos éditos de ID 142994044 e ID 163118852, deverá atualizar o valor devido a título de condenação por danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), a ser monetariamente corrigido, desde 30/11/2022, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (25/06/2022- ID 129998172).
Na mesma oportunidade, deverá atualizar os valores descontados no contracheque da exquente, que totalizam a quantia de R$ 6.894,79 (seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/06/2022- ID 129998172).
Os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), deverão ser calculados sobre o valor total da condenação.
A quantia apurada deverá ser atualizada até 07/07/2023, data em que efetuado o pagamento de ID 164770357.
Caso o valor depositado (R$ 15.505,96 - quinze mil e quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos) não seja suficiente para a satisfação integral do débito, o montante remanescente deverá ser atualizado até 14/09/2023, data aplicada nas planilhas de ID 181852622, ID 181852625 e ID 181852627, utilizadas para a deflagração do cumprimento de sentença.
Em planilha apartada, a Contadoria Judicial deverá atualizar, desde a data do recebimento do crédito (17/05/2022) até o presente momento, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:08
Outras decisões
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719561-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 187373385.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA CONCEICAO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:28
Outras decisões
-
14/12/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/08/2023 13:06
Processo Desarquivado
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16/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:48
Desentranhado o documento
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02/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 08:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:26
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
23/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2022 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 19:53
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
02/07/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
20/06/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/06/2022 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 19:39
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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