TJDFT - 0719599-16.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CULPA CONCORRENTE.
ARTS. 944 E 945 DO CC.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
ART. 398 DO CC.
ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO C.
STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes por acidente automobilístico e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de reparações por danos materiais, morais e estéticos ao autor. 2.
Se as matérias recursais relativas às pretensões de abatimento do seguro DPVAT e de compensação entre o valor da condenação por danos materiais e o valor apontado como gasto com o pagamento de duas diárias de cuidadora para o autor à época dos fatos não foram oportunamente submetidas pela ré à apreciação do Juízo de origem, não há falar em análise do tema por esta instância julgadora, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Se ambas as partes deram causa ao acidente automobilístico, suas culpas devem ser consideradas concorrentes e as indenizações por danos devem ser fixadas nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil. 4.
Nos termos do enunciado de súmula n. 387 do c.
STJ, “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. 5.
Constatado que a conduta da ré afetou diretamente atributo da personalidade do autor, notadamente sua integridade físico-psíquica, conclui-se que a sentença está correta ao estabelecer o dever de compensar pecuniariamente os danos morais causados. 6.
Se o dano estético pressupõe a ocorrência de deformidade que compromete a aparência física do indivíduo e os vídeos constantes nos autos evidenciam que o acidente automobilístico causou ao autor cicatriz de dimensão significativa, comprometendo, assim, sua aparência física, escorreita a r. sentença recorrida ao arbitrar reparação por danos estéticos. 7.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador. 8.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à integridade físico-psíquica do autor, a culpa concorrente das partes e a capacidade financeira da ré, conclui-se que a condenação a reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com o padrão indenizatório do TJDFT e, nessa medida, não há motivo para sua alteração. 9.
Considerada a extensa cicatriz demonstrada pelos vídeos constantes autos, a culpa concorrente das partes pelo acidente automobilístico e a capacidade financeira da ré, entende-se que a reparação por danos estéticos fixada na r. sentença recorrida em R$5.000,00 (cinco mil reais) observa o critério bifásico e se mostra razoável às peculiaridades do caso. 10.
Na hipótese de relação jurídica extracontratual, os juros de moa devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e do enunciado n. 54 da súmula do c.
STJ. 11.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
29/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:26
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719892-83.2022.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Welligton Oliveira Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 13:17
Processo nº 0719510-51.2021.8.07.0001
Marly Carlota da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nadim Tannous El Madi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 12:34
Processo nº 0719837-64.2019.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Agostinho Ferreira da Silva Filho
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 11:40
Processo nº 0719838-04.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sebastiao Batista Lira Junior
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:26
Processo nº 0719488-96.2022.8.07.0020
Helio Dias Balbino
Menderson Machado Magalhaes
Advogado: Henrique Barros de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 11:30