TJDFT - 0719545-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719545-16.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOURENCO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA LOURENCO BRANDAO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I.
Relatório.
PAULO LOURENÇO FILHO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida, conforme contrato e carteira anexados.
Relatou que foi indicada a urgente internação em leito de UTI, mas a requerida negou autorização de cobertura pois não cumprido o prazo de carência.
Descreveu a urgência em razão do quadro clínico.
Teceu considerações jurídicas.
Afirmou não haver prazo de carência para os planos coletivos empresariais.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu tutela de urgência a fim de obrigar a requerida a “autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial realização da internação em leito de UTI de urgência/emergência com a TRANSFERÊNCIA do paciente do local em que se encontra para unidade hospitalar conveniada do plano de saúde que tenha UTI”.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, com a condenação da requerida na obrigação de autorizar e custear a internação em leito de UTI e dos procedimentos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão ID 180290333.
Contestação da requerida, ID 184556944, na qual apontou a irregularidade da representação processual e impugnou o valor atribuído à causa.
Argumentou não incidir as regras do CDC e não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Sustentou a legalidade de recusa, por não ter sido observado o prazo de carência.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Requereu a improcedência do pedido.
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos, ID 186635284.
Réplica, ID 189394970.
O autor requereu a expedição de ofício à “ara trazer aos autos as notas fiscais referentes aos procedimentos médicos realizados e o correspondente a internação, para que seja atualizado o valor da causa, tendo em vista que o valor da obrigação de fazer tem cunho pecuniário, ou seja, os custos da internação, Hospital, Órtese, prótese e medicamento entre outros”.
A requerida anexou os documentos, por meio da petição de ID 198895348.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Il.
Fundamentação.
Conforme já decidido, a questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ. 1.
Representação processual.
A nomeação de curadora da parte autora, exclusivamente para a presente demanda, tem fundamento nos artigos 4º, III do CC, e 72, I, do CPC.
Ademais, é desumano e demonstra total ausência de razoabilidade exigir declaração de incapacidade de alguém que está necessitando urgentemente de internação em leito de UTI ou seu comparecimento às instalações da Defensoria Pública para assinar a documentação anexada aos autos.
Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. 2.
Impugnação ao valor da causa.
Disse a requerida que o valor da causa deve corresponder ao pedido indenizatório.
Sem razão.
O valor da causa está disciplinado no art. 292 do CPC.
Confira-se: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”.
Com efeito, pretende os autores a condenação da requerida na obrigação de arcar com os custos da internação de seu genitor em leito de UTI, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o somatório dos pedidos.
Conforme nota fiscal de ID 198895360, emitida pelo Hospital Santa Marta, o custo total da internação foi de R$ 376.271,26 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valor pago pela requerida, conforme comprovante de ID 198895368.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico do pedido, somado ao montante pretendido a título de indenização por danos morais.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 396.271,26 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
Retifique-se a autuação. 3.
Incidência do CDC.
A demanda deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
No caso dos autos a autora se enquadra na definição legal de consumidor, vez que destinatária final dos serviços de saúde ofertados pelas rés, que se subsume ao conceito de fornecedoras.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4.
Do contrato de plano de saúde e da recusa injustificada.
O vínculo contratual existente entre o autor e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos.
Verifica-se que, na espécie, especialmente dos documentos acostados, que a recusa da internação em leito de UTI se deu sob a alegação de não ter expirado o prazo de carência estabelecido no contrato.
Tenho que a recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, não merece prosperar, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter emergencial, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
O caráter emergencial do procedimento indicado pelo profissional que assistiu a autora está bem demonstrado no relatório ID 180289315.
Sobre este tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 608, DA SÚMULA DO STJ.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, caput, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2, do CDC).
Enunciado nº 608, da Súmula do colendo STJ. 2.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3.
A recusa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a internação de emergência/urgência, quando há recomendação médica atestando a gravidade, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, dano moral passível de ser compensado. 4.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5.
Apelo provido. (Acórdão 1875501, 07092541020218070014, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
IDOSO.
INTERNAÇÃO.
UTI.
COVID19.
NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM DESACORDO COM CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com a Lei 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos urgência e emergência devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. 3.
Em caso de ter sido imposta condenação pecuniária, não se mostra possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, ao teor do art. 85, § 2°, do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1394633, 07028775320218070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. 24 HORAS.
ARTIGOS 12, V, "C" E 35-C, I, II, DA LEI N. 9.656/98.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 608 do STJ "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A aplicação do CDC, contudo, não ilide a aplicação da Lei Especial, desde que compatível com o estatuto consumerista. 2.
Conforme o disposto no artigo 12, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.656/98, o prazo carência para cobertura de procedimentos de urgência e emergência (art. 35-C, da mesma Lei) é de 24 horas.
Inclusive, o STJ já sumulou entendimento de que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação" (Súmula 597). 3.
Nos termos do artigo 35-E, IV, da Lei n. 9.656/98, "é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente".
Outrossim, em sendo estipulada limitação, o Superior Tribunal de Justiça, fixou que: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302). 4.
A recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar internação em UTI, em caráter de urgência, indicada por médico assistente e necessária ao pronto restabelecimento do paciente, sobretudo em se tratando de paciente com 83 anos de idade e histórico de doença grave, é apta a caracterizar ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que prolonga injustamente o sofrimento do segurado, pondo em risco a sua saúde e/ou sobrevivência, configurando o dano moral. 5.
Para afixação do valor do dano moral, deve-se considerar a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1654334, 07186226420218070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem dúvida, desnecessário detalhar minudencias do quadro clínico da autora para se entender pela urgência da sua internação.
Ademais, é cediço que as normas regulamentares contidas na Resolução nº 13 do CONSU, normalmente invocadas pelas operadoras de planos de saúde não podem prevalecer sobre a legislação atinente à matéria, que expressamente excepciona a regra limitativa aos procedimentos de urgência e emergência, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 35-C da Lei 9.656/1998.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA -- PRAZO DE CARÊNCIA - RESOLUÇÃO CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS 1.
A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2.
A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3.
A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde veicula normas abusivas. 4.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso, R$ 10.000,00). 6.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.912936, 20140111816413APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 527) CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO EM UTI.
RISCO DE MORTE.
CONTRATO.
PREVISÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998.
RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 13.
CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atividade de seguro de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e pela Súmula 469 o STJ. 2 - A carência estabelecida nos contratos de plano de saúde tem a finalidade de se evitar que a seguradora seja compelida a arcar, de forma imediata, com custos elevados, sem nada ter recebido do consumidor.
Além disso, a previsão contratual da cláusula de carência está relacionada com o princípio da boa-fé e com a própria validade do contrato. 3 - Excepcionam essa regra os procedimentos de urgência e emergência, onde há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina o art. 35-C da Lei 9.656/1998. 4 - No caso concreto, o segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio, com indicação de cirurgia e internação em leito de UTI, não se mostrando legítima a recusa da seguradora em autorizar os procedimentos solicitados, sob pena de ofensa aos princípios da equidade e da boa-fé contratual, insertos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.905446, 20120710325249APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015.
Pág.: 341) 5.
Dos danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a atuação da requerida, que obstou a internação do autor, ou seja, impediu o acesso do beneficiário ao serviço contratado, na forma prescrita pela médica, autoridade na questão relativa ao melhor tratamento para o paciente, o coloca em evidente e exagerada desvantagem, com grave lesão aos seus direitos, sobretudo ante a probabilidade de risco à saúde da autora.
Por conseguinte, tenho por violado direito de personalidade de Joaquim.
Filio-me ao entendimento jurisprudencial pelo qual a recusa da ré é capaz de ensejar a reparação por prejuízo extrapatrimonial, notadamente em face da situação de fragilidade em que a paciente se encontra e da falsa expectativa de proteção causada pela participação no plano de saúde.
Na hipótese, não há dúvida de que houve violação a direito de personalidade da autora, causando-lhe dano.
Estão presentes, assim, a conduta do réu, o nexo causal e o dano (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil).
No que tange à liquidação do dano moral, inexistindo qualquer parâmetro determinado por lei, não há como fugir do princípio geral emanado do art. 944 do Código Civil, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz, e que levará em consideração os seguintes aspectos: as circunstâncias do caso concreto; as repercussões pessoais e sociais do infortúnio; a existência de culpa concorrente; as condições pessoais e econômicas das partes, entre inúmeras outras expostas pela doutrina e jurisprudência.
Segue-se daí que esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando "que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, merecendo reprimenda a chamada indústria da indenização por dano moral" (Rel.
Des.
Mário Machado, inteiro teor do acórdão nº 109610, fls. 08).
Em face de tal quadro, não há dúvida quanto aos transtornos causados, por se tratar de pessoa de tenra idade e em estado de fragilidade causado pela situação clínica.
Assim, considerando os referidos aspectos, de natureza objetiva e subjetiva, admito como suficiente para indenizar a demandante, pelo dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância essa plenamente suportável pela parte ré e suficiente para trazer algum conforto e compensação ao demandante, uma vez que o objetivo desta indenização não é traduzir-se em aquisição de vantagens.
III Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear com todas as despesas necessárias à internação do autor em leito de UTI, com suporte que atenda às suas necessidades e durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art.487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em valor equivalente a 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela autora (somatório das despesas hospitalares, R$ 396.271,26, com o valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 7.000,00), em atenção à disciplina do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV do CPC.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719545-16.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: PAULO LOURENCO FILHO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
A parte autora peticionou requerendo o declínio da competência para o foro de Ceilândia/DF, domicílio da parte autora.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte ré está localizado em Brasília (Asa Sul).
Por sua vez, verifico também que a parte autora possui domicílio em Ceilândia/DF.
Assim, tendo em vista que na presente demanda está caracterizada relação de consumo entre as partes, é possível a aplicação da regra de competência do domicílio da parte requerente, conforme artigo 101, I, CDC.
Assim, ante o pedido formulado pela própria parte autora, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis do foro de Ceilândia/DF, para livre distribuição.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:10
Declarada incompetência
-
25/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:30
Outras decisões
-
09/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/01/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/12/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/12/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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