TJDFT - 0719883-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO LIMA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 18:01
Deferido o pedido de BRUNO LIMA PEREIRA - CPF: *06.***.*06-58 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719883-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LIMA PEREIRA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 186596454 transitou em julgado em 18/07/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 14:22:51.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
25/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO LIMA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:52
Outras decisões
-
11/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719883-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LIMA PEREIRA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a sentença de ID 186596454.
A parte embargante alega a ocorrência de contradição, porquanto entende que, ao contrário do que foi decidido, está presente o interesse de agir.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória.
Contudo, sem razão a parte embargante.
A contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é uma contradição “inter decisium”.
Ou seja, o embargante deve demonstrar que a fundamentação se enveredou para um lado, mas a conclusão (dispositivo) se firmou em outro lado.
Ou, ainda, demonstrar que as premissas adotadas na fundamentação são contraditórias entre si.
E, por fim, demonstrar que os comandos do dispositivo se chocam entre si, causando contradição.
O autor não logra êxito em apontar nada nesse sentido.
O autor simplesmente revela não concordar com o mérito da sentença, mas para tanto é preciso interpor o recurso próprio.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719883-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LIMA PEREIRA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de conhecimento com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente.
No caso dos autos, o autor formula pedido de tutela cautelar antecedente para que o réu seja compelido a apresentar o contrato de financiamento de um veículo celebrado entre as partes para, só então, em aditamento da inicial, o autor obter a revisão do contrato em razão de cláusulas supostamente abusivas.
A parte autora foi intimada para emenda a inicial em razão da falta de interesse pela inadequação da via eleita já que a sua pretensão se amoldaria à ação autônoma de produção antecipada de provas ou exibição de documentos.
O autor limitou-se a requerer o prosseguimento do feito.
Relatei.
Decido.
A falta de interesse prevista no art. 17 do CPC, como condição da ação, fundamenta-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Entenda-se necessidade como a indispensabilidade da intervenção do Estado-Juiz para que a parte alcance o bem da vida almejado.
A utilidade revela-se com a demonstração de que a prestação jurisdicional será convertida em proveito útil à parte postulante.
E, por último, a adequação diz respeito à correção do processo/procedimento escolhido pela parte.
No caso dos autos, a pretensão do autor em nada corresponde à tutela cautelar antecedente, pois, como visto, a pretensão do autor era a de obter acesso ao contrato celebrado com réu para, só então, conhecer as cláusulas e poder alegar eventual abusividade.
Definitivamente, não há direito a ser acautelado no caso vertente, visto que o autor sequer sabe se há mesmo abusividade no contrato.
Só restou ao autor a via da produção antecipada de provas, na forma do art. 381, III, do CPC.
O art. 381 do CPC estabelece que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nas palavras do ilustre professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável". (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição, Salvador - Ed.
JusPodivm, 2016 - pág. 677).
Ou então, ação autônoma de exibição de documentos.
Entretanto, o autor não logra êxito em apontar qual direito seu sofrerá perecimento irreversível caso o contrato não seja apresentado liminarmente pelo banco réu (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Portanto, incumbia ao autor retificar sua inicial adequando-a ao procedimento da ação autônoma apropriada.
Mas assim não fez.
A medida que se impõe, então, é a extinção do feito sem resolução de mérito pela falta das condições da ação.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta do interesse de agir (condição da ação) pela inadequação da via eleita, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, se houver, contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, ante a ausência do contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BRUNO LIMA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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