TJDFT - 0719434-38.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
NATJUS.
NEOPLASIA DE CÓLON SIGMOIDE.
TRANSTUZUMABE DERUXTECAN.
LEI 9.656/1998.
LEI 14.454/2022.
ESCOLHA DO TRATAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS. 1 – Inovação recursal.
Tese nova.
Estudo DESTINY-CRC02.
O art. 1.013, § 1º. veda ao Tribunal apreciar e julgar matéria não discutida na origem.
As alegações trazidas pelo apelante configuram tese nova, não veiculada na origem.
Recurso não conhecido neste ponto. 2 – Fornecimento de medicamento.
Transtuzumab Deruxtecan.
A pretensão do autor é fundamentada em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) que esclarece que, apesar de se tratar de prescrição off label, e de “evidência científica fraca”, representa “uma das possiblidades terapêuticas proposto nas diretrizes da SBOC 2023 neste cenário de doença metastática em 3ª ou 4ª linha de tratamento, sendo considerada uma medicação com incorporação futura e com nível de evidência moderado/ força de recomendação forte”. 3 – Negativa de cobertura.
Abusividade. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental (Tema Repetitivo n. 990 do STJ). 4 – Danos morais.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (la) -
17/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:56
Conhecido o recurso de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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05/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0719434-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA APELADO: MARIO ALEXANDRE DE MOURA PERIDES HAMDAN D E S P A C H O No julgamento do EREsp 1.889.704 (Relator Min.
Luis Felipe Salomão), o STJ definiu o caráter excepcional da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS: “não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”.
Uma das exigências para a cobertura, segundo a orientação jurisprudencial, é a oitiva do órgão técnico sobre a indispensabilidade do procedimento.
Dessa forma, encaminhe-se o processo para manifestação do NATJUS sobre os aspectos técnicos do pedido, na forma do precedente do STJ.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator f -
25/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2024 07:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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