TJDFT - 0719795-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:54
Deferido o pedido de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*22-15 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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08/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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29/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14759) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito recebeu sentença de mérito ao ID 185545907.
Os herdeiros da autora opuseram embargos de declaração ao ID 186961616, oportunidade na qual informaram o falecimento da autora (ID 186498658).
Sobreveio aos autos recurso de apelação (ID 187518377) e recurso adesivo (ID 197154068) As decisões de IDs 187192908, 188409289, 197535722, 200914667 e 205202116 intimaram a parte autora a regularizar a representação processual, o que até o momento não foi atendido, tendo a parte se limitado a requerer ao ID 207304596 a suspensão do trâmite processual.
DECIDO.
Não há como acolher o pedido de suspensão do trâmite processual formulado pela parte autora, uma vez que a sentença de mérito põe fim ao procedimento comum e encerra a prestação jurisdicional deste Juízo, sendo certo que a regularização da representação processual resta pendente deste fevereiro de 2024 e o processo não pode se eternizar, como pretende a parte.
Considerando as sucessivas intimações para regularização da representação processual da falecida MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS, faculto à parte autora o último e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a fim de que regularize a sua representação processual, sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração e remessa dos autos ao Tribunal para análise da apelação interposta pela parte ré.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:16
Indeferido o pedido de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*22-15 (AUTOR)
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13/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14759) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora e confiro-lhe o derradeiro prazo de 10 (dez) dias a fim de que cumpra com o determinado ao ID 197535722.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
24/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:39
Deferido o pedido de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*22-15 (AUTOR).
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18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14759) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de que a parte autora cumpra com as determinações do ID 197535722.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:53
Deferido o pedido de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*22-15 (AUTOR).
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11/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:27
Outras decisões
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20/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14759) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiam as partes o falecimento da autora, motivo pelo qual suspendo o trâmite processual pelo prazo de três meses, a fim de que a parte autora promova a regularização da representação processual, por meio dos herdeiros ou do espólio, com fulcro no art. 313, I, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2024 13:31
Deferido o pedido de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*22-15 (AUTOR).
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01/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Com a finalidade de regularizar o polo ativo, intime-se a a parte autora a informar se há inventário aberto em nome da falecida MARIZE LOPES DOS SANTOS.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o réu a responder os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
20/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Intime-se a autora a se manifestar sobre o ID 185769840.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719795-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com câncer de mama e se encontra em tratamento quimioterápico, tendo sido recentemente internada em UTI, alegando que a doença referida lhe acomete a mobilidade.
Defende que seu médico solicitou atendimento Home Care com apoio multiprofissional de alta complexidade em período contínuo, mas o pedido foi negado pela ré, sob o argumento de que a autora deveria estar primeiramente em atendimento hospitalar.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar, fornecer e custear a internação domiciliar, nos moldes do relatório médico; b) a confirmação da tutela, condenando a ré a custear o tratamento; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 172915467, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 176003511, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, aduz a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou da inversão do ônus da prova.
Sustenta que a solicitação de Homecare passa por avaliação, tendo sido rejeitada, pois a autora não preenche os requisitos, necessitando tão somente de cuidador.
Defende que agiu conforme a lei e o contrato, por isso não há danos a indenizar.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
Réplica, ID 178537065, reiterando os argumentos da inicial.
O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, mas o efeito suspensivo foi negado, ID 177263825.
Saneador ao ID 179377546 A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do que basta.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame da questão de fundo.
O entendimento do STJ é pela inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre filiados e operadoras de planos de saúde, constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar (REsp 1.285.483-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016).
Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique a este caso, o contrato de seguro ou plano de saúde tem por objetivo a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto.
Logo, a negativa da ré em fornecer o tratamento médico/medicamento indicado pelo médico ao paciente, causa grande desiquilíbrio ao contratante e as relações contratuais, que tem como base a igualdade substancial entre as partes e a justiça social.
Esta concepção social do contrato tem como pressuposto a necessidade de proteção do equilíbrio entre os interesses legítimos de ambos os contratantes, e da confiança dos contratantes entre si, assim como na projeção dos efeitos da relação contratual em face de toda a comunidade.
Na disciplina dos contratos de adesão, o diploma civilista protege o interesse do aderente, visando tutelar os interesses daqueles considerados em posição inferior ao contratante que estipula as cláusulas.
Tal proteção ocorre porque a massificação das relações contratuais limitou a autonomia privada, no aspecto da liberdade contratual, tornando muitas vezes impossível a negociação dos termos da avença entre os pactuantes.
Assim, ao aderente só resta aceitar as cláusulas impostas pelo estipulante, o que pode gerar uma desigualdade muito grande quando da execução do contrato, razão pela qual o contrato deve ser interpretado com base não apenas nas regras civilistas, mas também considerando-se os princípios da boa-fé contratual, lealdade e função social do contrato.
Dito isso passo a análise da questão de fundo.
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade da negativa do plano de saúde em custear a internação domiciliar da autora – homecare - e o tratamento indicado pelo médico que assiste a parte requerente, com tudo que vier a ser necessário, inclusive suporte médico, enfermagem, técnico de enfermagem contínuo, nutricionista, psicólogo e fisioterapeuta pelo menos 3 vezes na semana, conforme indicação do médico ao ID 172905435.
O réu, por sua vez, afirma não estar obrigado a custear o tratamento ou os insumos necessários e indicados pelo médico porque não seriam de cobertura obrigatória em face do rol de procedimentos da ANS.
Nada obstante tal entendimento, sabido é que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, conforme recente entendimento do c.
STJ, não esgotando outros tratamentos não previstos e que possam ser eficazes no combate às doenças cobertas pelo plano de saúde.
Dessa forma, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol da agência reguladora é abusiva e ofende a boa-fé contratual, ao desvirtuar a finalidade de assistência à saúde do pacto realizado entre as partes.
Assim, descabe à operadora, em substituição ao médico que atende a parte autora, impedir o tratamento que notadamente melhora a sua condição da sua saúde.
Ademais, deve-se considerar que a autora é uma senhora idosa, portadora CDI mama esquerda, com metástases múltiplas no pulmão e grave quadro de insuficiência respiratória, de modo que deve ter seus direitos respeitados, face sua condição de pessoa vulnerável, conforme lhe garante art. 2º do estatuto do Idoso, com redação dada pela Lei 14.423/2022: “Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
Destarte, conclui-se que a negativa da operadora em fornecer o tratamento Home Care à autora, inclusive suporte médico, enfermagem, técnico de enfermagem contínuo, nutricionista, psicólogo e fisioterapeuta pelo menos 3 vezes na semana, conforme indicação do médico ao ID 172905435, é conduta ilegítima, posto que contraria os direitos da parte autora e a legislação de regência, razão pela qual seu pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do tratamento que necessita, é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que também é procedente.
Isso porque o descumprimento contratual por parte da requerida, com a negativa indevida fornecimento do tratamento domiciliar integral que a autora necessitava, frustrou as legitimas expectativas da autora/associada, a qual já se encontrava em situação de extrema fragilidade, diante de seu quadro clínico grave, e ainda precisou providenciar o ajuizamento de ação judicial para ver seus direitos respeitados, o que se revela como fato que extrapola os aborrecimentos normais e aceitáveis com esse tipo de inadimplência, e caracteriza violação aos seus direitos de personalidade, direito à vida e à saúde.
No que tange ao valor da indenização, levando-se em conta os parâmetros fixados pela Jurisprudência, sem descuidar do caráter preventivo e repressivo da verba e atenta a proibição do enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
TRATAMENTO DOMICILIAR EM TEMPO INTEGRAL.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NEGATIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 608. 2.
A prova pericial é desnecessária, na medida em que o quadro clínico grave do autor, idoso, é demonstrado pelos documentos acostados aos autos, bem como corroborado pela prescrição de médico assistente, que acompanha seu quadro e atesta a necessidade do tratamento pleiteado.
Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. 3.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 4.
A negativa de fornecimento de tratamento domiciliar integral frustrou as expectativas do autor, que já se encontra em situação de fragilidade diante de seu quadro clínico.
A quantia por danos morais fixada em sentença não se mostra excessiva. 5.
Considerando a sucumbência recíproca havida nos autos, a alteração do percentual no cálculo dos honorários advocatícios acarretaria também a majoração dos honorários devidos pelo autor/recorrente aos patronos da parte ré, o que caracterizaria violação ao princípio do non reformatio in pejus.
Precedentes. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelos conhecidos e desprovidos” (Acórdão 1791847, 07625625220218070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente de 83 (oitenta e três) anos de idade, uma vez que, ao ter negada o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada." 3.
Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1450491/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) Condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em custear a internação domiciliar da autora – home care - e o tratamento indicado pelo médico que assiste a parte requerente, com tudo que vier a ser necessário por indicação médica, inclusive suporte médico, enfermagem, técnico de enfermagem contínuo, nutricionista, psicólogo e fisioterapeuta pelo menos 3 vezes na semana, conforme indicação do médico ao ID 172905435. 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente desta essa data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REU).
-
24/11/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:51
Deferido o pedido de MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*22-15 (AUTOR).
-
19/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZE LOPES CORREIA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*22-15 (AUTOR).
-
25/09/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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