TJDFT - 0719677-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719677-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado por RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS PORTELLA (exequente) em desfavor de FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo e o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 810,05, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 88588254 foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às rés UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA ., J&B VIAGENS E TURISMO LTDA e B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência quanto às rés J&B VIAGENS E TURISMO LTDA e B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, considerando, ainda, o provimento do agravo de instrumento interposto pela ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas finais referentes àquelas rés e aos honorários de sucumbência, devidos aos patronos das rés UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA e B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID Num. 179361916): "Dessa forma, reformulo os ônus sucumbenciais para, já considerando a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC[2], condenar (i) o autor ao pagamento das custas finais referentes à 4ª ré e aos honorários de sucumbência, devidos aos patronos da ré B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, fixados no importe de 11% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC[3]; (...)" Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 191945004, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:24
Outras decisões
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
27/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719677-05.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA no ID 186657770, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o referido depósito, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 15:17:02.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria -
16/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/01/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:39
Outras decisões
-
04/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
16/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/03/2021 23:08
Recebidos os autos
-
15/03/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:45
Decretada a revelia
-
10/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/02/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 10:14
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/12/2020 14:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 01:34
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/11/2020 01:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 01:33
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/11/2020 01:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:47
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/10/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
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26/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:12
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 18:34
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/07/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
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10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2020 16:46
Recebidos os autos
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29/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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