TJDFT - 0719658-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 10:29
Arquivado Provisoramente
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19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:13
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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13/05/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 09:45
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719658-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A EXECUTADO: SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor, que se amolda ao entendimento infra, desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1916124, 0706219-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS, SUSEP, CVM, CNSEG, CETIP, B3, SELIC E CBLC.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OU VÍNCULOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do v. acórdão nº 1948503, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
O agravo buscava reformar a decisão que indeferiu a expedição de ofícios a órgãos reguladores e controladores, como INSS, SUSEP, CVM e outros, com o objetivo de localizar bens penhoráveis do embargado, Geraldo Felipe da Silva Ferraz.
II.
Questão em discussão: 2.
Os embargos de declaração foram interpostos sob o argumento de que o v. acórdão teria incorrido em premissa equivocada, ao exigir prova pré-constituída para a expedição de ofícios investigativos, contrariando o objetivo das medidas de localização de bens no processo executivo.
III.
Razão de decidir: 3.
O v. acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, com base nos princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade, concluindo-se que as diligências pretendidas pelo embargante careciam de indícios mínimos que justificassem sua adoção. 3.1.
Os embargos não apontam vício no julgamento, mas demonstram a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é manifestamente inadequado na via eleita.
O julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente a todas as questões trazidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara, suficiente e precisa.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 4.1.
Tese: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O prequestionamento ficto do artigo 1.025 do CPC é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: · CPC, arts. 1.022 e 1.025. · Jurisprudência relevante: EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016. (Acórdão 1974368, 0734950-85.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme Ofício remetido pelo CNJ a todos os Tribunais do país, decorrente de Pedido de Providências PJE de nº 0000788-67.2025.2.00.0000, devem os mesmos restar cientes de que a PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) não possui em sua base de dados informações que apontem se uma pessoa física possui valores depositados a título de previdência complementar.
Quanto ao pedido de expedição de Ofício à CVM, CETIP, SUSEP e CNSEG, conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, informa que "o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BacenJud, atualmente pela plataforma Sisbajud, sendo desnecessário o envio de ofício em papel, o qual, por vezes, é direcionado a instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco têm responsabilidade para cumpri-lo, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas denominações BM&BOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), CVM, Selic e ANBIMA".
No termos da mesma cartilha, os títulos de capitalização, porventura existentes, são, também, acusados via pesquisa SISBAJUD.
Os títulos de capitalização são considerados “seguro” e regularizados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda).
Mas são os bancos (principalmente os grandes) que fazem toda a divulgação e distribuição dos mesmos.
Ademais, quanto a investimentos em previdência privada, o mesmo seria acusado em pesquisa SISBAJUD e também INFOJUD, nos termos do mesmo documento citado.
Assim mesmo, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada afrontaria o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, arestos do TJDFT "in verbis": (...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) (...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415) Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 226332408, datada de 18/02/2025.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/03/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2025 22:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719658-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A EXECUTADO: SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão passada já havia informado insucesso RENAJUD e, intimado para apontar formas de satisfação, o credor se limitou a pugnar novamente por referida pesquisa.
Em anexo, resultados RENAJUD e SISBAJUD.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719658-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A EXECUTADO: SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Sistemas SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos, seguem resultados INFOJUD, que devem ser mantidos sob sigilo, com acesso apenas às partes.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:49
Deferido o pedido de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:42
Expedição de Edital.
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719658-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A APELADO: SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Na petição de id 201811656, o credor requereu por R$244.436,96 + R$240.077,41.
Em adicionais 5 dias recolha as custas referentes à diferença, sob pena de ser recebido seu pedido de CumSen apenas no que toca ao valor de R$244.436,96, conforme id 203335523.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719658-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A APELADO: SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas.
Para tanto, defiro ao credor 10 dias.
Em caso de omissão, proceda-se conforme sentença/acórdão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 13:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 03:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/01/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2023 02:40
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 21:21
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:56
Deferido o pedido de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
06/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:23
Deferido o pedido de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
03/07/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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