TJDFT - 0719705-76.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719705-76.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em face de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que a empresa ré está situada no térreo, na área comercial do condomínio autor, que é composto por parte comercial no térreo e parte residencial acima do térreo, localizado em área residencial de Águas Claras/DF.
Aduz que desde quando a ré passou a funcionar no condomínio autor, vem causando inúmeros problemas para o condomínio e para os seus moradores, já que “além de ser um bar, também é uma casa de shows, chegando a cobrar pulseira para ingresso no estabelecimento”, “desrespeitando, diuturnamente, a lei do silêncio, e seus frequentadores, além de causar desordem no condomínio, também não respeitam a lei do silêncio e destroem as áreas comuns”.
Informa que a ré “já foi penalizada pelo condomínio por diversas vezes.
Mas as penalidades administrativas não surtiram efeito”.
Relata que “em agosto/2021 fora realizado laudo pericial de ruídos advindos da área comercial do Figueiras Mall”, ocasião em que se constatou que a ré “está desrespeitando a Lei Distrital nº 4.092, de 30 janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Além de sons mecânicos de músicas e shows ao vivo, também há o alto som produzido pelos frequentadores”.
Defendendo o esgotamento das tentativas de solução amigável, tece considerações sobre o direito e requer: “a) A concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera pars, para, nos termos do artigo 297 do CPC, DETERMINAR que a requerida cumpra a Lei do Silêncio (Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008), abortando de condutas que causem perturbação do sossego dos moradores do condomínio autor, como, por exemplo, mas não limitado, a prática de música ao vivo e/ou mecânicas, sobretudo porque a postulada não possuiu alvará de funcionamento (anexo doc. 13), sob pena de astreintes e de configuração de crime de desobediência; b) Acaso deferida a tutela liminar almejada, a intimação da ré em caráter de urgência por meio de oficial de justiça plantonista para, querendo, recorrer, sob pena de sua estabilização (disponibilizar o nº 61-98313-4102, que também é WhatsApp, do advogado EDSON ALEXANDRE para o oficial de justiça, acaso ele precise de maiores informações para cumprimento da diligência); c) Acaso deferida a tutela liminar almejada e acaso haja recurso da ré, concessão de prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da presente inicial e citação da demanda para defesa; d) A condenação da ré em custas e honorários de sucumbência.” Juntou documentos.
Ao ID 168755444, o Juízo, após determinar a exclusão da UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA – ME (CNPJ nº 13.***.***/0001-01) em face da ilegitimidade passiva reconhecida, declarou que mantem a “decisão de ID 111487798”, que concedeu a tutela cautelar determinando a abstenção das condutas que causem perturbação do sossego dos moradores do condomínio autor e abriu prazo para que este formulasse o pedido principal.
A parte autora aditou a inicial no id. 117656823, requerendo e confirmação da tutela, e a condenação da “requerida a se abster de condutas que causem perturbação do sossego dos moradores do condomínio autor, como, por exemplo, mas não limitado, a prática de música ao vivo e/ou mecânicas, sobretudo porque a postulada não possuiu alvará de funcionamento para tanto e também não há previsão em seu CNAE para o fornecimento de entretenimento ao público, sob pena de astreintes e de configuração de crime de desobediência.” Citada, a ré UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI (CNPJ nº 30.***.***/0001-03) apresentou contestação ao ID 171536743.
Afirma “que inexiste quaisquer denúncias junto aos órgãos competentes, ou seja, DF Legal” e que “somente instrui os autos com documentos construído unilateralmente pelo condomínio”.
Relata, ainda, que “a empresa requerida está de acordo com a legislação vigente, com o devido alvará de funcionamento e as autorizações legais para funcionamento, todos emitidos pelos Órgãos competentes.
Na verdade, com relação à Contestante os fatos narrados na inicial não são verdadeiros, isto é, são inexistentes”.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 174440652.
Após manifestação da parte ré quanto aos documentos juntados pela autora em réplica, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a pretensão autoral destina-se a obtenção de decisão judicial que condene a ré a adotar medidas destinadas à redução dos barulhos excessivos que alega advir do estabelecimento empresarial da ré, em decorrência das atividades que exerce (“bar e restaurante”), as quais, segundo alega o autor, vem importunando o sossego dos condôminos que residem no local.
A demandada, citada, apresentou contestação alegando “que inexiste quaisquer denúncias junto aos órgãos competentes, ou seja, DF Legal” e que “somente instrui os autos com documentos construído unilateralmente pelo condomínio”.
Relata, ainda, que “a empresa requerida está de acordo com a legislação vigente, com o devido alvará de funcionamento e as autorizações legais para funcionamento, todos emitidos pelos Órgãos competentes”.
Requer a improcedência do pedido.
Pois bem, o direito à livre iniciativa é protegido constitucionalmente (artigo 170 da Constituição da República).
A seu turno, o direito ao sossego está ligado à garantia de um meio ambiente sadio, livre de poluição sonora, com igual proteção constitucional (artigo 225 da Constituição da República). É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Para a solução de eventuais conflitos, o princípio da concordância prática ou da harmonização estabelece a necessidade de sopesamento e harmonização para que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, seja possível aplicar cada um deles sem a supressão do outro.
O princípio da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social.
No caso em apreço, confronta-se uma atividade econômica – a qual contribui econômica e socialmente para a população do Distrito Federal, na medida em que gera empregos e promove o desenvolvimento da cultura – com o direito ao sossego dos terceiros por aquela afetados.
Os preceitos constitucionais, conforme já demonstrado, não são absolutos, devendo ser exercitados em respeito à dignidade alheia, sob pena de uma vez extrapolados os seus limites, sujeitar quem os excedeu à compensação/indenização dos danos causados.
A Lei n. 4.092, de 30 de janeiro de 2008, nesse contexto, estabeleceu normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispôs sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A poluição sonora é conceitua pelo artigo 3º do referido diploma legal e consiste em toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto na Lei.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou por intermédio do “Laudo Técnico da Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas” de ID 111434020, que os sons produzidos no estabelecimento comercial da ré, em especial quando há música no local, excedem os limites previstos na legislação distrital e são classificados como “Poluição Sonora”.
A parte autora juntou, ainda, aos autos, diversas leituras realizadas em momentos distintos, que demonstram que os sons emitidos pelo estabelecimento réu, excede o legalmente permitido, causando, por conseguinte, dano à saúde e ao sossego dos condôminos, em face do desconforto acústico causado.
Caberia à ré, portanto, notadamente em face dos documentos juntados aos autos, produzir prova capaz de infirmar o relato autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No entanto, assim não procedeu, a impossibilitar a elisão de sua responsabilidade ambiental pela perturbação do sossego dos moradores do condomínio autor.
Deste modo, a ponderação de interesses aplicável ao caso prestigia o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, consubstanciado nesta demanda na proteção ao sossego, em detrimento do exercício abusivo da livre iniciativa.
Ainda, o art. 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha", de modo que a cessação dessa suposta perturbação ao sossego se afigura como direito subjetivo dos autores.
Nesse contexto, os vizinhos devem procurar viver de forma harmoniosa entre si de modo a não perturbar o sossego e utilizar sua unidade habitacional evitando riscos à segurança e salubridade dos confinantes.
A toda evidência não é todo e qualquer ruído que caracteriza a poluição sonora, mas tão-somente aqueles emitidos em intensidade que ultrapassem os limites previstos na legislação de regência.
Na espécie, verifico que os ruídos emitidos do imóvel ocupado pela ré, em especial em face da música tocada no local, desbordam o razoável, sobretudo quando produzidos em período de descanso e em bairro residencial.
Portanto, forçoso é o reconhecimento da violação do direito de vizinhança, a qual tem a empresa requerida como responsável, sendo de se acolher o pedido cominatório de obrigação de não fazer, em todos seus termos.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em face de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré na obrigação de respeitar os limites de emissão de ruídos estabelecidos na Lei Distrital 4092/08, ou seja, a emissão de no máximo 55Db no período diurno e 50Db no período noturno, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 por cada ato de desobediência.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em R$ 4.000,00(quatro mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
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10/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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22/10/2023 21:44
Recebidos os autos
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22/10/2023 21:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:13
Outras decisões
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:20
Outras decisões
-
03/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 08:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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18/08/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 20:55
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:55
Outras decisões
-
16/08/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:29
Outras decisões
-
01/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:34
Outras decisões
-
25/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:52
Outras decisões
-
20/07/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2022 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 22:02
Recebidos os autos
-
14/02/2022 22:02
Outras decisões
-
14/02/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2022 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
20/12/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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