TJDFT - 0719781-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719781-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIAS SERPA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 27/06/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 27/06/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DIAS SERPA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719781-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIAS SERPA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa, não tendo sido retornados bens ou relacionamentos vinculados ao devedor.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:43
Deferido o pedido de JOSE DIAS SERPA - CPF: *18.***.*99-53 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719781-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIAS SERPA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE DIAS SERPA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719781-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIAS SERPA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ofício nº _____/2023.
Ao(À) Senhor(a) CARLOS EDUARDO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF Ref.: Autos nº 0012852- 28.2016.8.07.0001 Assunto: Penhora no Rosto dos Autos.
A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Passo à análise dos demais requerimentos formulados pelo exequente.
DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, Autos nº 0012852- 28.2016.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 32.752,88.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 desta Corte de Justiça, devendo a comunicação ser enviada na forma do art. 53 do Provimento nº 12/2017.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Favor mencionar o número deste processo no ofício resposta, que poderá ser enviado ao email: [email protected].
Requer ainda o credor a anotação do nome do devedor no cadastro negativo do SERASA, a apreensão de seu passaporte, e o bloqueio de sua habilitação para dirigir e cartões bancários.
Nesta data, não foi possível a anotação do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, devido a inconsistências do sistema.
Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pelo demandado, bem como a suspensão de sua CNH e apreensão de Passaporte.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:28
Deferido o pedido de JOSE DIAS SERPA - CPF: *18.***.*99-53 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Outras decisões
-
23/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSE DIAS SERPA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
12/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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